Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810007-71.2024.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A sentença recorrida, fundamentando-se na ausência de comprovação de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora, bem como na insuficiência de provas do alegado contrato fraudulento de empréstimo consignado, julgou improcedente a demanda. Em suas razões de apelação (id.: 26062116), a recorrente sustenta, em síntese: i) que foi induzida em erro, ao acreditar estar contratando empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, celebrou contrato de cartão de crédito consignado; ii) que não teve ciência adequada dos termos do contrato, o qual estaria desprovido das informações exigidas pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e pelo Código de Defesa do Consumidor; iii) que houve descontos reiterados sem a devida amortização do saldo devedor, configurando abusividade contratual e violação ao princípio da boa-fé objetiva; iv) que faz jus à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais; e, v) que não restou caracterizada a litigância de má-fé e que a condenação nesse sentido seria indevida. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id.: 26062120), pugnando pela manutenção integral da sentença. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator): 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 A sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, ao julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, fundamentou-se objetivamente na ausência de prova da efetiva ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, elemento indispensável à configuração do suposto dano, e concluiu que o documento juntado — o extrato do INSS —, não demonstrava, de forma cabal, a ocorrência de descontos bancários indevidos. Além disso, o julgador de origem consignou expressamente que a parte autora não apresentou extratos bancários nem quaisquer outros elementos hábeis a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, por si só, compromete a viabilidade do pleito autoral. Não obstante tais fundamentos, o recurso de apelação limita-se a repetir, em linhas gerais, os mesmos argumentos já deduzidos na exordial, centrando-se em uma crítica genérica à suposta ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, sem, contudo, enfrentar especificamente a ausência de provas documentais aptas a comprovar o desconto indevido, que foi exatamente o ponto central da decisão de improcedência. Ademais, a apelação suscita argumento manifestamente desconectado da realidade dos autos, ao insurgir-se contra uma pretensa condenação por litigância de má-fé, que, todavia, não foi imposta na sentença, como se depreende de sua leitura integral. Ao revés, o juízo a quo limitou-se à fixação de honorários sucumbenciais e ao reconhecimento da gratuidade da justiça, sem qualquer menção a conduta processual temerária da parte autora. Tal fato reforça a fragilidade argumentativa da apelação, que se distancia completamente do conteúdo decisório efetivamente proferido. Como se percebe claramente, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da sentença. Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC. Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Custas e honorários pela autora/apelante, estes majorados em 5% (cinco por cento). Ficam, contudo, suspensos em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NAO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Custas e honorarios pela autora/apelante, estes majorados em 5% (cinco por cento). Ficam, contudo, suspensos em razao da gratuidade da justica, na forma do art. 98, 3, do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.