Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLISSON FRANSUAR PINHO PEREIRA
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838280-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLISSON FRANSUAR PINHO PEREIRA em face da sentença proferida nestes autos, no id. 76996955. Em síntese, alega o embargante a omissão quanto ao Tema 1076/STJ no que se refere à fixação de honorários advocatícios por equidade. Intimada, a contraparte apresentou contrarrazões no id. 76996955. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a presente via é a adequada para promoção de aperfeiçoamentos dos pronunciamentos judiciais, isto é, aqueles que se enquadrem como omissão, contradição ou erro material. O recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. No caso dos autos, o embargante requer o saneamento da sentença que, segundo sustenta, foi omissão quanto à tese do tema repetitivo nº 1076/STJ, devendo os honorários serem fixados em razão do valor da causa. REJEITO os embargos neste ponto, uma vez que a condenação em honorários advocatícios foi proferida em conformidade com a tese fixada, especialmente no que tange à verificação de proveito econômico obtido pelo vencedor de proporção inestimável, que é o caso dos autos. A tese fixada sintetiza entendimento segundo o qual "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". No presente caso, discutiu-se a pretensão de anulação de questão de concurso público, a qual poderia viabilizar a continuidade do candidato nas etapas do certame. Assim, é inquestionável que a sentença de parcial procedência não fixou condenação de natureza pecuniária, possuindo, na verdade, evidente proveito econômico inestimável, hipótese em que não se pode atribuir valor patrimonial à lide. Ademais, não assiste razão à parte ao pleitear a fixação dos honorários com base no valor da causa, sob o argumento de seu elevado montante, uma vez que tal valor foi estipulado exclusivamente em razão do pedido de indenização por danos morais, o qual foi julgado improcedente. 2. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos, mantendo inalterada a sentença proferida no id. 76996955. Expedientes necessários. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina