Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NERCINA FERNANDES MENDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800314-22.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais movida por NERCINA FERNANDES MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que ao consultar os seus extratos bancários foi surpreendida com descontos relativos à suposta “TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO4”. Alega ainda que a referida conta é utilizada exclusivamente para saque de benefício previdenciário. Ao final, requer condenação em danos materiais e morais. Por sua vez, o banco requerido aduz a legitimidade de contratação do pacote, apresentando o Termo de Adesão assinado pela parte autora. Em réplica, a parte autora reafirmou os direitos pretendidos na inicial. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observa-se que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. No mérito, narra a parte autora que o banco réu tem descontado da conta corrente em que recebe benefício previdenciário valores relativos à “TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO4”. Compulsando os autos, verifico a ocorrência do desconto alegado, bem como, que a conta corrente mencionada é utilizada para recebimento de benefício do INSS e consequentes saques (id.53638799). Por outro lado, o banco requerido apresentou Termo de Adesão assinado pela requerente, em que se verifica a contratação do referido pacote de serviços (id. 57187098). Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da cobrança de cesta básica de serviços em conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Pois bem, a Resolução 3402 do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, preleciona: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas”. “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”; Em contrapartida, a Resolução nº 3.919 do Banco Central, a qual altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, dispõe: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. A partir das resoluções supracitadas, depreende-se que a cobrança de tarifas em contas utilizadas exclusivamente para o recebimento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares é vedada, desde que não haja contratação de outros serviços pelo cliente. Consoante, os seguintes julgados: “Ementa: CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Considerando que a conta bancária do autor é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, descabem os descontos de tarifas bancárias, salvo se autorizadas pelo titular da conta. No caso em tela, não sendo autorizados os descontos e havendo a privação de parte do benefício previdenciário do autor, é de serem restituídos, em dobro, os valores descontados indevidamente. Por fim, no que pertine ao dano moral, não vindo aos autos prova de que o autor teve os seus direitos da personalidade atingidos, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu (artigo 333, inciso I, do CPC), não há que se falar em indenização a este título. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71003974136, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em: 28-05-2013)”. “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA”. PREVISÃO CONTRATUAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ação de nulidade de cobranças ilegais c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em razão de cobrança ilegal de tarifa bancária em conta salário.2. Conta aberta pela parte Autora que não se trata de conta salário, mas sim de conta corrente, sendo esta a modalidade da conta descrita na “Proposta de Abertura de Conta de Depósitos – Pessoa Física” e “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, devidamente assinados.3. Existência de serviços e produtos contratados que são incompatíveis para uma conta salário. Ausência de qualquer menção expressa quanto à isenção de tarifas.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 5. A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou o entendimento no sentido de que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". 7. Parte Ré que cumpriu com o ônus da prova (CPC, ART. 373, II), comprovando a contratação expressa do pacote “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, bem como a possibilidade de cobrança de tarifas por serviços específicos, como a realização de diversos saques, em contrato de abertura de conta corrente (seq. 25.2).8. Parte Autora que não impugna a assinatura aposta no documento. Confissão tácita.9. Demonstrada a contratação e a legitimidade da cobrança da tarifa bancária em questão, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.10. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.11. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001786-79.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.05.2021)”. “EMENTA: [...] DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO AUTORIZADO NA CONTRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. [...] Restando verificado que o devedor anuiu com os descontos em sua conta corrente quando da contratação da conta na modalidade corrente não há que se falar em restituição das quantias descontadas eis que a instituição financeira agia em exercício regular de um direito contratualmente estabelecido. 3. Cediço que meros aborrecimentos da vida cotidiana não configuram dano moral passível de indenização. No caso dos autos, não restou demonstrado que o consumidor tenha sofrido quaisquer contrições e danos capazes de suportar a condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044726-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2020, publicação da súmula em 16/07/2020)”. No caso em tela, verifico que os descontos relativos à “TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO4” foram realizados na conta da autora de forma legítima, tendo em vista o Termo de Adesão, devidamente assinado pela parte autora, em que se verifica a contratação do pacote de serviços, atendendo as exigências da Resolução nº 3.919 do Banco Central (id. 57187098). Saliento que os precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí denotam que resta caracterizado o dano material e moral quando não houver pactuação expressa entre os litigantes e/ou a instituição financeira deixar de comprovar fato modificativo do direito do autor, havendo, neste ponto, distinção com o caso apreciado neste processo. In verbis: “[...] Os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria 7. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. (TJPI | Apelação Cível Nº 0701435-63.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020)”. “[...] AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. [...]O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN determina que a cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de contratação expressa, o que, in casu, não se verificou. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703073-34.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/01/2020)”. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, em face da gratuidade judiciária deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol