Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA PEREIRA
REU: Incerto e Indeterminado e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801959-33.2022.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre imóvel rural localizado no povoado "Gameleira", neste município de Parnaíba/PI, com área de 140.000 m² (cento e quarenta mil metros quadrados), conforme descrição detalhada na petição inicial. Após o despacho inicial (ID 26621402), foram realizadas tentativas de citação dos confinantes por via postal, as quais restaram infrutíferas. Na manifestação de ID 27851993, o requerente informou que os Correios geralmente não realizam entregas nos endereços dos confinantes, razão pela qual solicitou a citação por meio de Oficial de Justiça. O Ministério Público, no parecer de ID 61649384, opinou pela não intervenção no feito. Eis o breve relatório. Decido. Da necessidade de citação dos confinantes por Oficial de Justiça Conforme já exposto, as tentativas de citação dos confinantes João Batista Paula e Raimundo Nonato Gomes Neto, por via postal, restaram infrutíferas, tendo o requerente informado que os endereços fornecidos estão corretos, mas não são atendidos pelos Correios. Diante da essencialidade da citação dos confinantes para a validade do processo de usucapião, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, e esgotada a via postal sem êxito, impõe-se a realização da citação por meio de Oficial de Justiça. Do valor da causa Muito embora o Código de Processo Civil (CPC) não disponha expressamente sobre o critério de fixação do valor da causa em ações de usucapião, aplica-se nesses casos a regra do art. 292, IV, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (omissis) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Constata-se que a parte autora não comprovou o valor venal do imóvel, tendo atribuído, de forma aleatória, à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). CONCLUSÃO/DECISÃO
Ante o exposto, determino o seguinte: A) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel, utilizado para fins de lançamento do IPTU/ITR, devendo ser apresentado documento oficial emitido pelo órgão estatal competente para atribuir tal valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. B) Citem-se os confinantes e se casados, seus cônjuges, pessoalmente, por Oficial de Justiça (art. 246, § 3º, do CPC), para que contestem ou se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba