Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAVEL - MAQUINAS E VEICULOS LTDA.
REU: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001756-77.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de nunciação de obra nova pelo procedimento comum cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por MAVEL - MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA em face de SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT. A autora narra que vendeu aos réus, em 03 de maio de 2012, terreno de 12.000m² localizado na Avenida Piauí, Bairro Junco, Picos-PI, permanecendo proprietária de terreno contíguo de igual metragem. Alega que, durante obra realizada pelos réus em julho de 2016, estes construíram tubulação em manilha para escoamento de águas pluviais e esgoto, desembocando no terreno da autora, além de realizarem escavações e perfurações no muro divisório sem autorização. Sustenta que notificou os réus extrajudicialmente, mas as condutas persistiram. Pleiteia: a) o desfazimento da obra (tubulação, manilhas e reparos no muro); b) condenação dos réus em indenização por danos materiais a serem apurados em perícia judicial; c) condenação em custas e honorários advocatícios. Realizadas audiências de conciliação em 26/09/2017 e de instrução em 23/04/2019, ambas infrutíferas quanto ao acordo. Na segunda audiência, os réus requereram denunciação da lide do Município de Picos-PI, o que foi deferido pelo juízo. Os réus SEST/SENAT apresentaram contestação tempestiva suscitando preliminares de: a) inépcia da inicial; b) ausência de interesse de agir; c) incorreção do valor da causa. No mérito, alegam que a autora descumpriu legislação municipal ao desmembrar o terreno sem construir sistema de escoamento pluvial, que as obras foram devidamente autorizadas pela Prefeitura mediante alvará, e que visavam atender exigência legal. Apresentaram pedido reconvencional pleiteando indenização por litigância de má-fé. O MUNICÍPIO DE PICOS-PI contestou alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando não haver obrigação legal ou contratual de indenizar as partes, inexistindo hipótese de evicção ou direito de regresso. No mérito, defendeu a regularidade dos atos administrativos praticados e ausência de responsabilidade municipal. A autora impugnou as preliminares e manifestou-se sobre a denunciação da lide, não se opondo ao chamamento do Município. Encerrada a fase postulatória, as partes especificaram provas. A autora e os réus SEST/SENAT requereram prova pericial e testemunhal. O Município informou não ter outras provas a produzir. Por despacho de 18/11/2024, este juízo indeferiu a prova oral por se tratar de questão técnica e deferiu a produção de prova pericial, determinando que as partes indiquem perito no prazo de 15 dias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Passo à análise das preliminares arguidas. Da inépcia da inicial Os réus SEST/SENAT alegam que a petição inicial seria genérica e omitiu informações relevantes, notadamente quanto à origem do imóvel e à existência de obrigação legal de construção de sistema de escoamento pluvial quando do desmembramento. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo qualificação das partes, descrição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos determinados e valor da causa. A narração dos fatos é clara e permite o exercício amplo do direito de defesa, como evidenciado pela contestação minuciosa apresentada pelos réus, que rebateram todos os pontos controvertidos. As alegadas omissões referem-se, em verdade, a questões de mérito relacionadas à licitude das obras e eventual descumprimento de legislação municipal pela autora, matérias que não se confundem com inépcia formal da inicial. A ausência de liquidação do pedido indenizatório tampouco configura inépcia, pois a autora postulou expressamente a apuração dos danos mediante perícia judicial, em conformidade com os arts. 509 a 512 do CPC. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir Sustentam os réus que a obra já estaria concluída, o que afastaria o interesse processual para ação de nunciação de obra nova. A preliminar não prospera. Ainda que se considere a obra concluída, subsiste o interesse processual da autora quanto ao pedido de desfazimento das intervenções realizadas em seu imóvel (tubulações, manilhas, perfurações no muro) e de reparação dos danos materiais. A ação de nunciação de obra nova, quando manejada após a conclusão da obra, converte-se em demolitória, permanecendo hígido o interesse de agir. Há, portanto, necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Rejeito a preliminar. Da incorreção do valor da causa Os réus sustentam que o valor da causa deveria corresponder ao montante total da obra (R$ 227.243,55), e não aos R$ 10.000,00 atribuídos pela autora. Sem razão os réus. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora, que não postula indenização pela totalidade da obra realizada pelos réus, mas sim pelos danos causados especificamente em seu imóvel (desfazimento de tubulações, reparos no muro, nivelamento do terreno). Tais danos serão apurados em perícia, inexistindo elementos que indiquem desde logo a inadequação do valor atribuído. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Município de Picos-PI O Município de Picos-PI alega ilegitimidade passiva para integrar a lide na qualidade de denunciado, sustentando inexistir obrigação legal ou contratual de indenizar qualquer das partes. A preliminar merece acolhimento. A denunciação da lide é instituto de integração forçada ao processo e somente deve ser admitida nas hipóteses taxativas do art. 125 do CPC: garantia do evicto e exercício do direito de regresso fundado em lei ou contrato. Na espécie, não se configura nenhuma dessas hipóteses. A controvérsia dos autos cinge-se a supostos danos causados por obras realizadas pelos réus em imóvel da autora, envolvendo questões de direito de vizinhança e responsabilidade civil. O fato de o Município ter eventualmente fiscalizado ou concedido alvará para as obras não estabelece, por si só, obrigação automática de indenizar os danos alegados pela autora ou direito de regresso em favor dos réus. A responsabilidade do ente público por atos de fiscalização e licenciamento urbanístico possui requisitos próprios e não se confunde com a responsabilidade civil dos particulares por danos decorrentes de obras em propriedade alheia. Não há nos autos demonstração de lei ou contrato que obrigue o Município a ressarcir os réus caso estes sejam condenados, tampouco se trata de hipótese de evicção. A denunciação da lide, ademais, deve observar o princípio da economia processual, não sendo admissível quando importar em intromissão de fundamento jurídico novo, estranho à demanda originária, o que ocorreria no caso concreto com a discussão sobre eventual responsabilidade municipal por atos administrativos de fiscalização. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que a denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda, o que não é o caso dos autos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão do MUNICÍPIO DE PICOS-PI da lide. Da fase instrutória Superadas as questões preliminares, cumpre deliberar sobre a instrução probatória. Conforme despacho anterior deste juízo, foi indeferida a prova testemunhal por se tratar de matéria eminentemente técnica, restando deferida apenas a produção de prova pericial para apuração da existência e extensão dos danos alegados pela autora, bem como das causas que os originaram. A controvérsia envolve aspectos técnicos relativos a obras de engenharia, sistemas de drenagem pluvial, invasão de propriedade e valoração de danos materiais, questões que demandam conhecimentos especializados e somente podem ser adequadamente esclarecidas mediante perícia técnica. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, é o caso de (I) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incorreção do valor da causa arguidas pelos réus SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT; (II) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE PICOS-PI e, consequentemente, JULGAR EXTINTO o processo em relação ao denunciado, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 125, ambos do CPC; e (III) DETERMINAR a exclusão do MUNICÍPIO DE PICOS-PI do polo passivo e o prosseguimento do feito entre autora e réus originários; Também é o caso de RATIFICAR o indeferimento da prova oral e o deferimento da prova pericial, devendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, visando encaminhamento ao perito que vier a ser designado para subsidiá-lo acerca da extensão dos trabalhos e elaboração da proposta de honorários. DETERMINO o cadastramento da perícia e nomeação do perito, via CPTEC. I e cumpra-se. PICOS-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos