Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ONESIO FRANCISCO DE SOUZA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Reconsidero a decisão anteriormente proferida que determinou a emenda à inicial. Verifico, após nova análise dos autos, que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a juntada dos documentos essenciais. Assim, mostra-se desnecessária a exigência de complementação anteriormente determinada. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
requerida: 1 - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800634-30.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de revogação posterior no caso de desaparecimento dos requisitos legais. Considerando-se que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. Se na contestação, a parte intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. CÓPIA DO PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA. CORRENTE-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente