Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
REU: PLENNUS CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800470-27.2023.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposto ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA em face PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi determinada para o requerente realizar o pagamento das custas processuais ou justificar a sua impossibilidade. Assim, o requerente apresentou manifestação alegando que possui um alto prejuízo acumulado e um elevado custo operacional, com altas deduções tributárias e financeiras, e que a empresa sofreu uma baixa referente aos valores auferidos entre 2022. Diante dos documentos apresentados, entendo que houve a demonstração da situação de fragilidade financeira da parte autora apenas de forma parcial e momentânea, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Assim, entendo que é possível apenas a concessão do parcelamento das custas do processo, até porque esta demanda envolve cobrança de elevados valores. A jurisprudência pátria já decidiu nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO - SÚMULA 481 DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As pessoas jurídicas podem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, consoante prescreve o art. 98, do CPC. - Conforme dispõe a Súmula n. 481, do STJ, para a concessão da gratuidade judiciária para a pessoa jurídica é necessária a comprovação da necessidade do benefício. - Não existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, ou que o pagamento das custas do processo poderá comprometer o exercício da atividade da empresa, deve ser indeferida a gratuidade judiciária. - Ausente a prova da alegada hipossuficiência que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco se infere dos autos a imediata impossibilidade de pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais que autorize o recolhimento de tais verbas somente ao final, pela parte vencida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG. Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.261720-1/0012617219-37.2022.8.13.0000 Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel. Data de Julgamento: 07/12/2023. Data da publicação da súmula: 13/12/2023)
Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento das custas e determino que a secretaria realize a emissão das 5 parcelas para que a parte requerente pague os valores das custas. Outrossim, sendo ausente o pagamento das custas pelo requerente, determino que a Secretaria remeta Ofício ao FERMOJUPI para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis. Após a emissão das parcelas das custas, determino a expedição em face do requerido de mandado de pagamento da quantia indicada na inicial com prazo de 15(quinze) dias para o seu cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput do CPC. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. (art. 701,§1º do CPC/2015) Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (art. 701,§2º do CPC/2015) Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (art. 702, caput do CPC/2015) Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
REU: PLENNUS CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800470-27.2023.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposto ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA em face PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi determinada para o requerente realizar o pagamento das custas processuais ou justificar a sua impossibilidade. Assim, o requerente apresentou manifestação alegando que possui um alto prejuízo acumulado e um elevado custo operacional, com altas deduções tributárias e financeiras, e que a empresa sofreu uma baixa referente aos valores auferidos entre 2022. Diante dos documentos apresentados, entendo que houve a demonstração da situação de fragilidade financeira da parte autora apenas de forma parcial e momentânea, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Assim, entendo que é possível apenas a concessão do parcelamento das custas do processo, até porque esta demanda envolve cobrança de elevados valores. A jurisprudência pátria já decidiu nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO - SÚMULA 481 DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As pessoas jurídicas podem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, consoante prescreve o art. 98, do CPC. - Conforme dispõe a Súmula n. 481, do STJ, para a concessão da gratuidade judiciária para a pessoa jurídica é necessária a comprovação da necessidade do benefício. - Não existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, ou que o pagamento das custas do processo poderá comprometer o exercício da atividade da empresa, deve ser indeferida a gratuidade judiciária. - Ausente a prova da alegada hipossuficiência que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco se infere dos autos a imediata impossibilidade de pagamento das custas iniciais e demais despesas processuais que autorize o recolhimento de tais verbas somente ao final, pela parte vencida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG. Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.261720-1/0012617219-37.2022.8.13.0000 Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel. Data de Julgamento: 07/12/2023. Data da publicação da súmula: 13/12/2023)
Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento das custas e determino que a secretaria realize a emissão das 5 parcelas para que a parte requerente pague os valores das custas. Outrossim, sendo ausente o pagamento das custas pelo requerente, determino que a Secretaria remeta Ofício ao FERMOJUPI para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis. Após a emissão das parcelas das custas, determino a expedição em face do requerido de mandado de pagamento da quantia indicada na inicial com prazo de 15(quinze) dias para o seu cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput do CPC. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. (art. 701,§1º do CPC/2015) Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (art. 701,§2º do CPC/2015) Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (art. 702, caput do CPC/2015) Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras