Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIDIANA MARIA DA CONCEICAO
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800752-31.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU BPC/LOAS proposta por LIDIANE MARIA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Constatou-se a existência dos processos nº 1008011-35.2025.4.01.9999, 0800031-84.2021.8.18.0030 e 1000351-09.2020.4.01.4003, nos quais figuram as mesmas partes e que possuem a mesma causa de pedir e pedido. Face o narrado, determinou-se a intimação da promovente para manifestar-se sobre este ponto, conforme id 76904292. A parte autora informou que não existe litispendência ou coisa julgada, pois no caso dos autos o pedido está fundamentado em números de benefícios diversos, sendo um novo requerimento administrativo, baseado em fato superveniente e que não possui os mesmos pedidos e causa de pedir dos processos supramencionados, de acordo com a manifestação de id 77055817. É o relatório. Decido. Consoante disposição do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, extinto o processo sem julgamento do mérito, a propositura de nova ação, reiterando o pedido contido no processo extinto, deverá ser distribuída ao mesmo juízo que conheceu da ação anteriormente proposta. Veja-se: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor." O dispositivo acima transcrito institui a garantia ao princípio do juiz natural e coíbe a possibilidade de que a parte possa, por meio da desistência ou desídia, impedir que o juiz definido pelas normas preestabelecidas de distribuição conheça da sua causa, "escolhendo", dessa forma, o julgador. No caso sub judice, observa-se que a requerente, ainda no ano de 2020, ajuizou a demanda de nº 1000351-09.2020.4.01.4003 perante a Justiça Federal – Vara Única da Subseção Judiciária de Floriano, que foi extinta com resolução do mérito, conforme abaixo: “O laudo médico produzido no feito (ID 366054919) aponta que a demandante é portadora de transtorno não especificado de disco intervertebral (CID10: M51.9), de dorsalgia não especificada (CID10: M54.9), de dor não especificada (CID10: R52.9) e de cegueira em um olho (CID10: H54.4), enfermidades que não a impedem de exercer o ofício de agricultora que alegadamente lhe compete. As conclusões periciais, que não foram impugnadas, partiram da análise clínica a que se procedeu; os quesitos formulados foram respondidos de acordo com a convicção médica de profissional devidamente habilitado. De resto, embora seja possível que o juiz afaste a conclusão tomada na perícia, essa postura depende de elementos objetivos juntados ao processo, algo que aqui não se faz presente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.” Posteriormente, em 26/03/2024, propôs a presente ação neste juízo. Em que pese, o processo proposto na justiça federal ter sido julgado com resolução de mérito, ressalto que nos processos previdenciários existe uma certa relativização da coisa julgada na maioria dos processos, principalmente, no tocante ao direito de aposentadoria, a fim de que não seja colocado empecilho ao direito do segurado em requerer um novo pedido após possível novo tempo de contribuição. Ademais, foi também protocolado o processo nº 0800031-84.2021.8.18.0030, o qual foi extinto sem resolução sob o fundamento de litispendência e está em fase recursal, tramitando na 2ª Vara desta Comarca de Oeiras (Juiz auxiliar). Nestes autos, a parte autora também pretendia a mesma causa de pedir fundada na mesma moléstia. A grande maioria das provas anexadas na presente ação já constavam no processo de origem (na justiça Federal) e no processo nº 0800031-84.2021.8.18.0030, o que me faz entender que no presente caso houve uma complementação de provas pela requerente a fim de comprovar o seu direito. Nisso, tenho que a análise do processo por este juízo causa ofensa direta ao princípio do juiz natural. O fato do processo nº 1000127-03.2022.4.01.4003 ter sido julgado improcedente pela justiça federal não impede o reconhecimento da prevenção, até porque, como já mencionado nesta decisão, a coisa julgada em processos desta natureza pode ser relativizada, caso o segurado fundamente o seu novo requerimento em novas provas. A jurisprudência pátria vem adotando esse mesmo posicionamento, conforme as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PREVENÇÃO. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. 2. No caso dos autos, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguatins/TO declinou da competência, sob o fundamento de que haveria prevenção do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA, tendo em vista ação idêntica anteriormente ajuizada pelo autor, processo extinto sem resolução do mérito. 3. É prerrogativa do segurado da Previdência Social optar entre o juízo estadual da Comarca onde tem domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal; o Juízo Federal que exerça jurisdição sobre o local de seu domicílio; ou, ainda, optar pelas Varas Federais da Capital do respectivo estado. 4. Na espécie a competência é concorrente e cabe ao jurisdicionado decidir pelo juízo que mais lhe convenha, contudo, uma vez consumada essa escolha, o escolhido se torna prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC vigente (art. 253, II, do CPC/1973), salvo se demonstrado pelo segurado que houve mudança de seu domicílio, o que foi comprovado pela documentação acostada ao feito. 5. Prevalece o princípio da ampla acessibilidade ao Judiciário, inscrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição. 6. Conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguatins/TO, suscitado. (TRF-1 - (CC): 10001574220234019390, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 21/08/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 21/08/2023 PAG PJe 21/08/2023 PAG)” (Não Negritado no original) “Apelação cível. Ação previdenciária. Processo civil. Demanda anterior extinta sem resolução do mérito. Renovação do pedido. Prevenção configurada. Recurso não provido. 1. A existência de ação anterior em que as partes, o objeto e o pedido são os mesmos, mas que o feito fora extinto por desistência da parte autora torna prevento o juízo caso seja proposta nova demanda com os mesmos elementos da ação. 2. No caso, o autor renovou pedido anterior, tornando, portanto, prevento para o processamento e julgamento o juízo onde fora distribuído o primeiro processo, independentemente se foi extinto sem julgamento do mérito. 3. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70377965020198220001 RO 7037796-50.2019.822.0001, Data de Julgamento: 11/12/2020)” Dessa forma, apesar do fato dos pedidos autorais terem como base um novo número de requerimento administrativo, mas visando o mesmo benefício e com a repetição da maioria das provas, havendo novas provas documentais apenas em relação ao ano de 2024 (atestado médico), entendo que a competência em analisar o caso em tela é do juízo prevento, em respeito ao princípio do juiz natural, até porque a autora escolheu a Justiça Federal ainda no ano de 2020 para julgar o seu primeiro processo protocolado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos à Vara Única da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Floriano. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras