Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA GOMES NETA
REU: MAXX NA SUA CASA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829420-36.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, visto que se encontram atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que comprou uma escova rotativa e após o primeiro uso apresentou defeito, pretendendo a concessão da tutela de urgência para que haja a devolução do valor pago na aquisição do produto. O defeito alegado é questão que depende de dilação probatória, razão pela qual entendo não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, especialmente pela ausência da prova inequívoca do direito invocado, já que a informação foi prestada de forma unilateral pela autora, de forma que deve ser instaurado o indispensável contraditório, em garantia da ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR PARA IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS VÍCIOS DO AUTOMÓVEL E SUA RESPECTIVA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0106809-90.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 25/03/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. APRESENTAÇÃO DE PROBLEMAS NO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. FASE INSTRUTÓRIA NÃO INICIADA. INCOMPATIBILIDADE COM A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O provimento antecipatório está obrigatoriamente condicionado à presença de elementos informadores de urgência suficiente para dispensar a normal dilação probatória, porquanto
trata-se de medida de exceção, que dispensa o contraditório perfeito. Assim, somente nos casos em que o pedido se mostra de plano deferível é que a medida se afigura cabível, não podendo ser utilizado quando imprescindível o aprofundamento da matéria, com incursão no mérito da lide principal, à luz do contraditório e da ampla defesa, sob pena de inverter os riscos de uma para outra parte. 2. Se os elementos que instruem os autos não são hábeis para demonstrar a urgência e a verossimilhança da alegação a respeito da necessidade de suspender o financiamento do veículo, com a consequente suspensão da cobrança de suas respectivas parcelas, evidenciando-se, ainda, que sequer foi dado início à instrução probatória nos autos de origem, confirma-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência pelo Juízo a quo. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 0749471-69.2023.8.07.0000 1845161, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2024). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré, de preferência na forma do art. 246, § 1º, do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, devendo constar do expediente que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela ré. As partes ficam advertidas que caso possuam interesse em conciliar poderão oferecer proposta de acordo através de simples petição nos autos, oportunidade em que a parte contrária será intimada para manifestar concordância ou ofertar contraproposta. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina