Expedição de Certidão.31/03/2026, 12:46
Conclusos para despacho31/03/2026, 12:46
Juntada de certidão31/03/2026, 12:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202604/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2026.04/03/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)02/03/2026, 14:37
Expedição de Outros documentos.02/03/2026, 12:56
Ato ordinatório praticado02/03/2026, 12:55
Expedição de Certidão.02/03/2026, 12:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:54
Juntada de Petição de petição (outras)15/12/2025, 16:21
Juntada de Petição de certidão de custas25/11/2025, 22:47
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
REU: FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028497-58.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A em face da sentença (ID 77022472) proferida nos autos da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, que promove contra FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz o embargante, em síntese, omissão e contradição na sentença. Em síntese, o embargante sustenta: a) a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista o inadimplemento do embargado desde a segunda parcela de um financiamento de 60 parcelas; b) que houve devido atendimento à intimação para a juntada do contrato original, citando "ID: Num. 18458949 - Pág. 47"; c) a desnecessidade de apresentar a cédula de contrato original, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e boa-fé objetiva do credor-fiduciário, reiterando argumentos já expendidos em petições anteriores e citando precedentes jurisprudenciais; e d) a incorreção na condenação dos honorários advocatícios, defendendo que o réu, por ter dado causa à demanda em razão de sua inadimplência, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada (ID 77512848). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, argumentando a inexistência de omissão na sentença, requerendo a sua manutenção (ID 77772030). Sucinto relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme se vê da certidão de ID 81974680. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO O embargante alega omissão e contradição na sentença. Em síntese, o embargante sustenta: a) a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista o inadimplemento do embargado desde a segunda parcela de um financiamento de 60 parcelas; b) que houve devido atendimento à intimação para a juntada do contrato original, citando "ID: Num. 18458949 - Pág. 47"; c) a desnecessidade de apresentar a cédula de contrato original, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e boa-fé objetiva do credor-fiduciário, reiterando argumentos já expendidos em petições anteriores e citando precedentes jurisprudenciais; e d) a incorreção na condenação dos honorários advocatícios, defendendo que o réu, por ter dado causa à demanda em razão de sua inadimplência, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Não assiste razão ao embargante, a considerar que a sentença analisou os assuntos necessários para sua fundamentação. Com efeito, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento terminativo do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos IDs em que se sustenta e dos dispositivos legais pertinentes ao tema, não havendo falar em contradição em seu teor. Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos do requerente é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença de ID 77022472 não há omissão a ser suprida, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
REU: FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028497-58.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A em face da sentença (ID 77022472) proferida nos autos da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, que promove contra FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz o embargante, em síntese, omissão e contradição na sentença. Em síntese, o embargante sustenta: a) a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista o inadimplemento do embargado desde a segunda parcela de um financiamento de 60 parcelas; b) que houve devido atendimento à intimação para a juntada do contrato original, citando "ID: Num. 18458949 - Pág. 47"; c) a desnecessidade de apresentar a cédula de contrato original, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e boa-fé objetiva do credor-fiduciário, reiterando argumentos já expendidos em petições anteriores e citando precedentes jurisprudenciais; e d) a incorreção na condenação dos honorários advocatícios, defendendo que o réu, por ter dado causa à demanda em razão de sua inadimplência, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada (ID 77512848). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, argumentando a inexistência de omissão na sentença, requerendo a sua manutenção (ID 77772030). Sucinto relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme se vê da certidão de ID 81974680. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO O embargante alega omissão e contradição na sentença. Em síntese, o embargante sustenta: a) a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista o inadimplemento do embargado desde a segunda parcela de um financiamento de 60 parcelas; b) que houve devido atendimento à intimação para a juntada do contrato original, citando "ID: Num. 18458949 - Pág. 47"; c) a desnecessidade de apresentar a cédula de contrato original, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e boa-fé objetiva do credor-fiduciário, reiterando argumentos já expendidos em petições anteriores e citando precedentes jurisprudenciais; e d) a incorreção na condenação dos honorários advocatícios, defendendo que o réu, por ter dado causa à demanda em razão de sua inadimplência, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Não assiste razão ao embargante, a considerar que a sentença analisou os assuntos necessários para sua fundamentação. Com efeito, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento terminativo do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos IDs em que se sustenta e dos dispositivos legais pertinentes ao tema, não havendo falar em contradição em seu teor. Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos do requerente é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença de ID 77022472 não há omissão a ser suprida, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
REU: FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028497-58.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A em face da sentença (ID 77022472) proferida nos autos da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, que promove contra FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz o embargante, em síntese, omissão e contradição na sentença. Em síntese, o embargante sustenta: a) a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista o inadimplemento do embargado desde a segunda parcela de um financiamento de 60 parcelas; b) que houve devido atendimento à intimação para a juntada do contrato original, citando "ID: Num. 18458949 - Pág. 47"; c) a desnecessidade de apresentar a cédula de contrato original, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e boa-fé objetiva do credor-fiduciário, reiterando argumentos já expendidos em petições anteriores e citando precedentes jurisprudenciais; e d) a incorreção na condenação dos honorários advocatícios, defendendo que o réu, por ter dado causa à demanda em razão de sua inadimplência, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada (ID 77512848). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, argumentando a inexistência de omissão na sentença, requerendo a sua manutenção (ID 77772030). Sucinto relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme se vê da certidão de ID 81974680. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO O embargante alega omissão e contradição na sentença. Em síntese, o embargante sustenta: a) a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista o inadimplemento do embargado desde a segunda parcela de um financiamento de 60 parcelas; b) que houve devido atendimento à intimação para a juntada do contrato original, citando "ID: Num. 18458949 - Pág. 47"; c) a desnecessidade de apresentar a cédula de contrato original, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e boa-fé objetiva do credor-fiduciário, reiterando argumentos já expendidos em petições anteriores e citando precedentes jurisprudenciais; e d) a incorreção na condenação dos honorários advocatícios, defendendo que o réu, por ter dado causa à demanda em razão de sua inadimplência, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Não assiste razão ao embargante, a considerar que a sentença analisou os assuntos necessários para sua fundamentação. Com efeito, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento terminativo do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos IDs em que se sustenta e dos dispositivos legais pertinentes ao tema, não havendo falar em contradição em seu teor. Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos do requerente é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença de ID 77022472 não há omissão a ser suprida, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 18:21
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 18:21
Erro ou recusa na comunicação13/11/2025, 18:20
Erro ou recusa na comunicação13/11/2025, 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos13/11/2025, 13:33
Conclusos para decisão02/09/2025, 11:28
Juntada de certidão02/09/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição20/06/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 16:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.10/06/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202510/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
REU: FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA SENTENÇA Nº 750/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028497-58.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão aj09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
REU: FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA SENTENÇA Nº 750/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028497-58.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão aj09/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 08:15
Indeferida a petição inicial06/06/2025, 08:15
Julgado improcedente o pedido06/06/2025, 08:15
Expedição de Certidão.07/03/2025, 09:44
Conclusos para julgamento07/03/2025, 09:44
Expedição de Certidão.07/03/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 03:28
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 03:11
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 13:41
Determinada diligência26/09/2024, 13:41
Conclusos para decisão23/02/2024, 10:54
Expedição de Certidão.23/02/2024, 10:54
Expedição de Certidão.23/02/2024, 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA em 09/02/2024 23:59.11/02/2024, 03:44
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.27/11/2023, 18:20
Outras Decisões27/11/2023, 18:20
Determinada diligência27/11/2023, 18:20
Expedição de Certidão.31/07/2023, 09:10
Conclusos para decisão31/07/2023, 09:10
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 15:45
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 12:04
Expedição de Outros documentos.29/06/2023, 12:18
Proferido despacho de mero expediente29/06/2023, 12:18
Conclusos para despacho06/02/2023, 15:13
Expedição de Certidão.06/02/2023, 15:12
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/12/2022 23:59.02/12/2022, 00:33
Juntada de Petição de procuração09/11/2022, 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por12/10/2022, 22:57
Expedição de Outros documentos.12/10/2022, 22:56
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 14:11
Proferido despacho de mero expediente06/10/2022, 14:11
Conclusos para despacho22/09/2022, 09:45
Juntada de certidão22/09/2022, 09:45
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 11:05
Expedição de Outros documentos.29/08/2022, 22:37
Expedição de Outros documentos.29/08/2022, 10:45
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 10:45
Conclusos para despacho11/08/2022, 10:31
Expedição de .11/08/2022, 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA em 04/07/2022 23:59.29/07/2022, 11:51
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/06/2022 23:59.28/07/2022, 03:28
Juntada de Petição de petição23/06/2022, 08:27
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 10:54
Proferido despacho de mero expediente30/05/2022, 08:59
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 08:59
Juntada de Petição de petição20/05/2022, 11:36
Conclusos para despacho11/08/2021, 19:40
Juntada de certidão11/08/2021, 19:40
Juntada de Petição de petição11/08/2021, 12:26
Juntada de Petição de petição03/08/2021, 15:34
Expedição de Outros documentos.21/07/2021, 11:27
Juntada de Petição de petição21/07/2021, 10:14
Distribuído por dependência19/07/2021, 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.19/07/2021, 09:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado19/07/2021, 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão18/06/2021, 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos18/06/2021, 09:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí05/02/2020, 12:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/04/2019, 09:31
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí17/05/2018, 13:25
[ThemisWeb] Baixa Definitiva17/05/2018, 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.17/05/2018, 13:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-27.27/03/2018, 06:03
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-03-2626/03/2018, 14:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)26/03/2018, 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.26/03/2018, 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.26/03/2018, 11:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição26/03/2018, 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)22/03/2018, 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição16/03/2018, 11:10
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-02-23.23/02/2018, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-02-2222/02/2018, 15:10
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto22/02/2018, 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho22/01/2018, 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.22/01/2018, 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)17/01/2018, 08:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição11/01/2018, 12:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-07.07/12/2017, 06:05
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-12-0606/12/2017, 14:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado06/12/2017, 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)22/11/2017, 08:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição21/11/2017, 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.07/11/2017, 08:33
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-01.01/11/2017, 06:06
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-3131/10/2017, 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente31/10/2017, 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/09/2017, 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Informações04/09/2017, 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.10/08/2017, 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)24/07/2017, 13:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição24/07/2017, 12:35
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-29.29/06/2017, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-2828/06/2017, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.28/06/2017, 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.06/06/2017, 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)24/05/2017, 11:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição24/05/2017, 11:35
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-17.17/05/2017, 07:41
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-05-1616/05/2017, 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.16/05/2017, 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)12/05/2017, 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)12/05/2017, 09:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição11/05/2017, 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos11/05/2017, 08:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.05/05/2017, 13:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição05/05/2017, 10:27
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-02.02/05/2017, 06:04
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-04-2828/04/2017, 15:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado28/04/2017, 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação20/04/2017, 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição19/04/2017, 13:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.23/03/2017, 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)22/03/2017, 08:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição21/03/2017, 12:11
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-08.08/03/2017, 06:02
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-03-0707/03/2017, 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado07/03/2017, 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.15/12/2016, 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Informações.15/12/2016, 09:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos30/11/2016, 16:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente30/11/2016, 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho22/11/2016, 09:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor18/11/2016, 09:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio18/11/2016, 09:33