Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA RICARTE TELES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DOCUMENTO UNILATERAL COMO PROVA ESCRITA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rita Ricarte Teles contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os embargos à ação monitória proposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. A dívida refere-se a tarifas de energia elétrica no valor de R$ 21.391,60. A apelante sustenta a ausência de prova suficiente da dívida, a ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente, pleiteando a revisão das condições de cobrança, parcelamento da dívida e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal ou decenal na cobrança de tarifas de energia elétrica; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão da suposta inércia da autora no curso do processo; (iii) determinar se os documentos unilaterais apresentados são suficientes para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de tarifas de energia elétrica é o decenal, conforme entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.113.403/RJ), por não haver norma específica prevendo prazo diverso, aplicando-se o art. 205 do Código Civil. A prescrição intercorrente não se configura, pois a autora/apelada demonstrou impulso processual contínuo, com petições e diligências voltadas à localização da parte ré, afastando-se a inércia exigida para configuração da prescrição intercorrente. As faturas de energia elétrica e demais documentos apresentados são considerados prova escrita hábil para instrução da ação monitória, mesmo que unilaterais, conforme precedentes do STJ, bastando o juízo de probabilidade da existência do crédito. A imposição de parcelamento da dívida é faculdade do credor, não podendo ser imposta judicialmente, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. A incidência de encargos e correção monetária conforme previsto na Resolução ANEEL n° 414/2010 está de acordo com os parâmetros legais e regulatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de cobrança de tarifas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do Código Civil. A prescrição intercorrente não se configura quando comprovado o impulso processual pela parte autora. Documentos unilaterais, como faturas de energia elétrica, são prova escrita suficiente para instruir ação monitória. A concessão de parcelamento da dívida é faculdade do credor, não podendo ser imposta judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 700, 701, § 2º, 702, § 8º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 09.09.2009; STJ, REsp 1677895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2018; STJ, REsp 773.247/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.09.2008; TJPI, ApCiv 0808035-76.2018.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021; TJPI, ApCiv 0702455-89.2018.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 16.04.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800267-02.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA RICARTE TELES contra sentença proferida pelo d. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a concessionária em sua monitória que a apelante se encontra inadimplemento no tocante às cobranças de consumo de energia elétrica de um débito equivalente ao valor de R$ 21.391,60 (vinte e um mil trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos) Na sentença a quo de ID 21460378, o juiz julgou da seguinte forma: julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, c/c art. 702, §8°, CPC. De consequência, condeno o requerida/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser cobrado nos termos do art.98, §3, CPC. Descontente com a sentença, a requerida/apelante interpôs recurso de apelação ID 21460379, na qual a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso de modo a reforma a sentença, desconstituindo-se o título, eis que desprovido de provas aptas à prolação de decisão de mérito. Requer também o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a fevereiro de 2017, a incidência dos juros seja da citação e não do vencimento da obrigação, o parcelamento do restante da dívida em parcelas módicas que não prejudiquem a subsistência do Apelante e a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí Contrarrazões apresentadas pela apelada, na qual requer que seja negado provimento ao recurso do apelante, mantendo-se a sentença. id 21460383. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal não recolhido pela apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita Conheço do recurso interposto, porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.1 DA PRELIMINARES A apelante alega que ocorreu a prescrição quinquenal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). Analisando os autos verifica-se que objeto da referida ação é a cobrança de tarifas de energia elétrica referente ao período de 11/2007 a 10/2017, que a ação fora proposta em janeiro/2018, e considerando que o pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária de serviço público, possui natureza jurídica não tributária, conta-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, pois os débitos cobrados dizem respeito ao período de 11/2007 a 10/2017. Diz o Art. 205, que: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido segue Jurisprudências a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INADIMPLÊNCIA – PAGAMENTOS EM ATRASO PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PRECEDENTES – RECURSOS NÃO PROVIDOS, EXCETO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ. 2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo recurso conhecido e provido. (Grifei). CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil, é dizer, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002; II. As segundas vias das faturas de energia elétrica InadimplIdas, juntadas com a inicial, são documentos hábeis para Instruir a ação monitória e a unilateralidade dos documentos não significa a sua imprestabilidade como meio de prova para a ação monitória, uma vez que os atos da concessionária gozam de legitimidade. Precedentes do STJ.(TJPI | Apelação Cível Nº 0702455-89.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021 ) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A obrigação de pagar a energia elétrica é daquele que requereu o fornecimento, ou seja, o proprietário devidamente cadastrado na concessionária de energia elétrica. No caso, em que pese as alegações da parte Apelante, inexiste nos autos prova hábil que demonstre a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do suposto inquilino. 2. As faturas de energia constituem documentos hábeis a embasar ação monitória e reconhecer a legitimidade da cobrança. 3. Cabe ao Réu, o ônus da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 4. Tratando-se de ação de cobrança para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808035-76.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) Grifo nosso. Assim, afasto a preliminar de prescrição da autora, uma vez que a ação fora proposta no prazo legal de 10 (dez) anos, instituído no art. 205, do CC/2002. Em relação a Prescrição Intercorrente, analisando os autos, percebe-se que a apelada/autora, sempre que intimada, peticionou nos autos apresentando possíveis endereços da ré/apelante, ou então solicitando ofícios a órgão públicos no intento de localizar o endereço do apelante (Id 21460286). Dessa forma, é notório a existência de impulso processual, razão pelo qual entendo que não houve inércia da apelada em promover adequadamente o ato que lhe cabia, nos termos do CPC. Logo, descabe a incidência da prescrição intercorrente. 2 – DO MÉRITO
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em desfavor de RITA RICARTE TELES. É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC. Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Correta a aplicação da denominada Teoria da Causa Madura, prevista no § 3º do art. 515 do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz. Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada. Neste Sentido, segue jurisprudência a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), grifei PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 2. Recurso especial provido (STJ - REsp: 773247 RS 2005/0133146-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verificase que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)." “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida; 2. A Apelante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da concessionária de energia elétrica, o que torna imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos; 3. Sentença mantida in totum. (TJ-AM - AC: 06431368520158040001 AM 0643136-85.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019)” Dessa forma, tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die. O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha. Dessa forma,
trata-se de cobranças de débitos regulares. Com efeito, a prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC que adotou a ação monitória na espécie documental, bem como as faturas de energia elétrica que comprovam o consumo realizado pelo usuário são documentos aptos à ação monitória. No caso dos autos, a inicial foi devidamente instruída com as faturas de energia elétrica e demonstrativo da evolução da dívida com acréscimos de encargos, que se tem por suficientes à espécie monitória, tornando-se válida as cobranças. Motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença combatida em todos os termos e fundamentos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Teresina, 13/10/2025