Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA Procuradoria Geral do Município de Nova Santa Rita Apelada: FRANCISCA DE SOUSA COELHO Advogado(a): Janaina Porto Mendes Paulo (OAB/PI 9979-A); Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI 12345-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, §1°, INC. II, DO CPC. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800123-04.2022.8.18.0135 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Trata-se de Apelação Cível (Id. 26245844), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, tendo por apelada FRANCISCA DE SOUSA COELHO, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI (Id. 26245842), proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o promovido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no valor de 20% sobre o salário base, além de determinar a imediata implantação do referido adicional, no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, foi o réu condenado ao pagamento dos reflexos das verbas trabalhistas, com apuração em fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Brevemente relatado. DECIDO. Nos termos do art. 1.012, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, as apelações interpostas contra sentenças que condenem ao pagamento de alimentos devem ser recebidas apenas no efeito devolutivo. Por analogia, aplica-se tal previsão às decisões que envolvam prestação pecuniária de natureza alimentar ou de caráter compensatório de ordem moral, como é o caso dos autos, que versam sobre indenização decorrente de adicional de insalubridade. Com efeito, a sentença impugnada, ao determinar a condenação do ente público ao pagamento de verba de natureza pecuniária, atrai a incidência do referido dispositivo legal. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.011 e do art. 1.012, §1°, inc. II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 08 de julho de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator