Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA NUNES DE MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800472-45.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NUNES DE MORAES contra a r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, que move em face do BANCO PAN S/A perante a Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI. A sentença recorrida (ID. 26889557) julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e foi imposta multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80 do CPC, por entender o juízo a quo haver atuação temerária e tentativa de alteração da verdade dos fatos. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese (ID 26889559): (i) A nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade, dada sua condição de hipossuficiência e analfabetismo funcional, apontando ausência de prova de que compreendia os termos contratuais; (ii) A inexistência de comprovação segura da efetiva contratação e da titularidade da conta supostamente beneficiada pelo depósito; (iii) A violação ao art. 6º, VIII, do CDC, pela ausência de inversão do ônus da prova; (iv) A configuração do dano moral in re ipsa em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (v) A desproporcionalidade na condenação por litigância de má-fé, diante da boa-fé objetiva da Apelante ao buscar a tutela jurisdicional. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial e seja afastada a condenação da autora por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID. 26889562), o Apelado BANCO PAN S/A pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo. III. DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, a parte autora sustenta que fora surpreendida com descontos mensais, em seu benefício previdenciário, os quais seriam ilegítimos, referente ao contrato nº 314688019-4. Contudo, a instituição financeira anexou aos autos cópia do referido contrato (ID 26889527), o qual se encontra devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da autora/apelante. Além disso, o banco comprovou o repasse da quantia contratada, conforme recibo bancário acostado aos autos (ID. 26889525). A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso. Dessarte, no caso sub examine, há nos autos o comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Conforme se depreende dos autos, a parte autora tentou induzir o juízo de primeiro grau a erro ao alegar que não teria celebrado o contrato objeto da presente demanda. Contudo, restou comprovado nos autos que a proposta fora cancelada em momento posterior, sem que houvesse qualquer desconto indevido. Desse modo, constata-se que a parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter vantagem indevida. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento), de forma que o total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator