Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
REU: A. DO NASCIMENTO RODRIGUES - ME, ADALBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES, ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001408-70.2010.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de ação cognitiva movida por BANCO BRADESCO S/A, representando o banco HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de ADALBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES, ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS e A. DO NASCIMENTO RODRIGUES - ME. A parte autora encontrava-se inerte nos autos desde 31 de julho de 2023 (id 44373691). Foi determinada a intimação do Autor para diligenciar sobre a demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (id 73162559). No dia 18 de junho de 2025 foi certificado o transcurso do prazo, conforme certidão automática da aba expedientes. No dia 23 de junho de 2025, após o transcurso do prazo, a parte autora apresentou manifestação, requerendo a dilação do prazo para promover novas diligências (id 77876006). É o que basta relatar. 2. PRELIMINARMENTE 2.1 DO PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO Inicialmente, quanto ao pedido de dilação do prazo, o mesmo não há de prosperar. A parte autora encontrava-se inerte nos autos há mais de 2 (dois) anos, bem como deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação informando as diligências que pretendia que fossem realizadas. Assim, há de indeferir o pedido de dilação do prazo. 3. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito. Contudo, a parte autora não cumpriu com o determinado. Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa tendo em vista que não houve a triangulação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina