Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DE ALCANTARA MELO EUFROZINO
REU: EMERSON FERNANDES SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800128-80.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de liminar, proposta por Pedro de Alcântara Melo Eufrozino em face de Emerson Fernandes Sousa. Após a fase inicial e a prática de atos instrutórios, foram determinadas diligências, inclusive expedição de ofícios ao Município de Piripiri e ao Cartório de Registro de Imóveis local. Diante da ausência de resposta adequada, determinou-se a intimação pessoal da Prefeita Municipal e do Cartório competente, sob pena de multa. A Serventia aportou informações aos IDs 76054587 e 76055002. Na sequência, este Juízo intimou o autor para, no prazo assinalado, manifestar interesse no feito e adotar as providências cabíveis, advertindo que a inércia ensejaria a extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). A intimação via publicação não foi atendida (ID 78844596) e a carta de intimação retornou com a anotação “não existe o número” (ID 80157335). Em decisão de ID 80936177, consignou-se que incumbe à parte manter atualizado seu endereço (art. 77, V, do CPC) e que presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante do processo, salvo comunicação de alteração (art. 274, parágrafo único, do CPC). Também se registrou a orientação da Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção por abandono depende de requerimento do réu. Por isso, determinou-se a intimação do réu para, querendo, requerer a extinção. O réu, então, requereu a extinção do feito por abandono (ID 81253622), com fundamento na Súmula 240/STJ e no art. 485, III c/c § 6º, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimado para suprir a falta (art. 485, § 1º). Além disso, o § 6º do mesmo artigo estabelece que, oferecida a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu. No caso, houve intimação do patrono do autor por publicação (ID 78844596) e, em seguida, tentativa de intimação pessoal do autor por via postal, que retornou com a informação “não existe o número” (ID 80157335). Em tais hipóteses, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos quando não comprovada a comunicação de mudança, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo também dever da parte manter atualizado o endereço (art. 77, V, do CPC). Exauridas as providências de cientificação e esgotado o prazo sem manifestação, restou caracterizada a inércia do autor por lapso superior a 30 dias, configurando-se o abandono da causa (art. 485, III, e § 1º, CPC). Ademais, o réu requereu expressamente a extinção (ID 81253622), atendendo à exigência do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240/STJ. Por fim, eventuais tutelas provisórias concedidas no curso do feito restam automaticamente revogadas, em razão da perda de sua base processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, III e § 6º, 77, V, e 274, parágrafo único, todos do CPC, e acolhendo o requerimento do réu (ID 81253622), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam revogadas quaisquer tutelas provisórias eventualmente concedidas. Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se à baixa e ao arquivamento com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri