Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABELA GENTIL MATTEI
REU: Cleudo vulgo Gago D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809288-28.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR (ID n.º 68377121), proposta por ISABELA GENTIL MATTEI em face de CLEUDO, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Afirma a parte autora é possuidora e proprietária de uma gleba de terras situada na Data Sítio, com área total de 98 (noventa e oito) hectares, localizado na BR-343, sentido Buriti dos Lopes, matriculado sob n.° de ordem 4.941, de 12 de setembro de 1988, do livro de registro geral n.° 2-AZ, registrado perante o 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnaíba-PI. Alega, ainda, que o imóvel verdadeiramente pertencia à empresa FISCA PESCA LTDA, que possuía, em 12 de junho de 1974, como diretor e representante, o Sr. PAUL MATHIE MATTEI, de acordo com documentos anexos, os quais demonstram a compra das três glebas de terras com 80ha, 16,5ha e 22,4ha, respectivamente. Esclarece também que, posteriormente, em 15 de agosto de 1988, foi feita a unificação das glebas supracitadas. Por conseguinte, em 12 de setembro de 1988, foi lavrada a escritura de compra e venda das glebas unificadas para a FISCA PESCA LTDA. Em 04 de agosto de 1995, o Sr. PAUL MATHIE MATTEI, veio a óbito, deixando como seus únicos herdeiros a autora e o seu irmão, Sr. PAULO GENTIL MATTEI. Em seguida, informa que em 13/12/2024, quando foi acompanhar uma perícia técnica designada no processo n.° 0805804-39.2023.8.18.0031, e que discute a posse de um lote de terras de 100x400m localizado na mesma gleba objeto da lide, deparou-se com uma nova invasão/esbulho em uma porção de terra de aproximadamente 75x400m². Aduz a requerente que as obras são recentes e, no momento que estava fotografando o imóvel, o Sr. Cleudo, vulgo Gaguinho, aproximou-se e admitiu ser o responsável e proprietário da obra. Além disso, o réu informou que a referida obra foi iniciada e finalizada há poucos dias e que não é a sua residência, bem como informou que comprou recentemente o lote de um Sr. chamado “BATISTA”. Ou seja, o requerido, até a presente data, nunca tinha sido visto no terreno ou ocupando qualquer porção da gleba da autora, caracterizando um dos preceitos para as ações possessórias, esbulho acontecido há menos de ano e dia. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência, para que seja deferido o pedido liminar de reintegração de posse da requerente no terreno cuja posse lhe foi esbulhada pelo demandado, nos termos dos artigos 562 e 294 do Código de Processo Civil, bem como seja determinado o ressarcimento de todas as despesas empreendidas pela autora com a demolição das obras no local, nos termos do art. 555, I do CPC. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 68377129, 68377132, 68377352, 68377369, 68377372, 68377374, 68377375, 68377376, 68377377, 68377378, 68377379, 68377381, 68377384, 68377387, 68377389, 68377390, 68377893, 68377895, 68377896, 68377898, 68377900, 68377902, 68377904, 68377905, 68377909, 68377911, 68377912, 68377914, 68377915, 78321065). É o relatório. DECIDO. Rudolf Von Ihering, atento à necessidade da distinção entre posse e propriedade, já definiu que haverá posse quando a coisa encontrar-se em poder de uma pessoa e, estará dissociada da propriedade, quando o direito a esse mesmo bem pertencer a um terceiro. Concluiu, a partir daí, que "a posse é o poder de 'fato', e a propriedade o poder de 'direito', sobre a coisa" (Teoria simplificada da posse. 2. ed, Bauru: EDIPRO, 2002, p. 12) No mesmo diapasão, Arnoldo Wald discorre o seguinte: "A posse costuma ser definida como a exteriorização da propriedade. O Código Civil brasileiro, de 1916, no seu art. 485, fornece-nos o conceito de possuidor, esclarecendo ser aquele que exerce de fato, de modo pleno ou não, um ou alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. O novo Código Civil, no art. 1.916, correspondente ao atual 485, exclui a expressão domínio. Constitui, pois, a posse uma situação de fato, na qual alguém mantém determinada coisa sob sua guarda e para o seu uso e gozo, tendo ou não a intenção de considerá-la como de sua propriedade." (Curso de direito civil brasileiro - direito das coisas. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 29) Nesse contexto, como modalidade de ação possessória que é, a demanda reintegratória tem seus contornos e fundamentos na exteriorização fática do domínio, sem se preocupar, salvo nos casos de dúvida quanto à titularidade da posse, com embate acerca da propriedade do bem respectivo (art. 505, CC/1916 e art. 1.210, § 2º, CC/2002). Em resumo, o sucesso do pedido inicial depende unicamente da verificação das condições elencadas no art. 561 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." A exegese do dispositivo legal supramencionado permite concluir que para ser reintegrado na posse, o requerente deve deixar hialinamente comprovado que a perda da posse que anteriormente detinha decorreu diretamente de esbulho praticado pelo requerido. A aferição da data desse esbulho também é importante nos casos de pedido liminar, cujo deferimento se limita aos casos de posse de força nova (menos de ano e dia). Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a posse da promovente não foi devidamente demonstrada, neste momento processual. A prova documental juntada aos autos, mormente as escrituras públicas e certidão de registro de imóveis, não demonstram a utilização efetiva do bem pela parte demandante, nem qualquer destinação econômica ou social dada por ela ao imóvel em questão. A mera aquisição da área em litígio, desassociada de atos efetivos de posse, não possui o condão de gerar o reconhecimento do direito possessório em favor da parte promovente. O recibo de ID n.º 68377379, por sua vez, está datado de outubro de 2016, e faz alusão à realização de serviço de “acero” num terreno situado no KM 13 da BR 343. É possível que se refira à realização de aceiro, uma espécie de “limpeza” da vegetação existente em determinado local para o fim de criar uma faixa de terra livre de plantas, “limpa”, o que ajuda, inclusive, a evitar incêndios. No entanto,
trata-se de fato ocorrido há quase 9 (nove) anos, e não se sabe se tais serviços foram referentes a apenas à área discutida nos presentes autos ou à totalidade das áreas discutidas neste e nos processos de n.º 0805804-39.2023.8.18.0031 e n.º 0805817- 38.2023.8.18.0031, tampouco se foram contínuos e se repetiram ao longo dos anos. O recibo de ID n.º 68377387, por sua vez, está relacionado a um serviço de marcação de área e, pela data, também pode ter ligação com os dois processos acima listados, os quais ainda se encontram na fase instrutória e não há decisão reconhecendo definitivamente a posse da demandante. Já as imagens de ID’s n.º 68377387 e 68377905 demonstram a existência de vegetação nativa e algumas partes desmatadas, bem como de um poço construído. No entanto, nada configura a comprovação de uma constante vigilância da requerente no local e, como já reforçado, da efetiva utilização do bem. Nesse contexto, denota-se que a posse da demandante (primeiro requisito – art. 561, I, CPC) não está bem demonstrada nos autos. A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. Ante o que fora exposto, INDEFIRO o pedido liminar com base nos fundamentos já mencionados linhas acima. Aguarde-se o resultado do conflito de competência. Contudo, caso surja alguma medida urgente a ser analisada por este juízo, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 25 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba