Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
AGRAVADO: FRANCISCO DOMINGOS GOMES Advogado do(a)
AGRAVADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo sentença que declarara a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, reconhecendo a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O banco alegou existência de comprovação de pagamento, validade da contratação, ausência de danos morais e necessidade de compensação de valores transferidos, bem como ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática merece retratação em razão de comprovante de pagamento apresentado; (ii) reconhecer eventual prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito; (iii) estabelecer se é válido o contrato firmado por pessoa analfabeta desacompanhado da assinatura de duas testemunhas; (iv) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (v) definir a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática deve ser revista, pois os autos demonstram o recebimento do valor pelo mutuário, restando incontroversa a entrega da quantia contratada, sendo a controvérsia restrita à validade formal do contrato. Aplica-se às ações relativas a contratos bancários de consumo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados do último desconto indevido; na hipótese, reconhece-se a prescrição apenas das parcelas anteriores a 17 de julho de 2017. A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato firmado por analfabeto torna o negócio jurídico nulo, conforme art. 595 do CC e entendimento do STJ e súmulas 30 e 37 do TJPI. A restituição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando houver violação à boa-fé objetiva, prescindindo de comprovação de má-fé, sendo esta evidenciada pela ausência dos requisitos formais legais. O valor efetivamente creditado na conta do autor deve ser compensado do montante a ser restituído, nos termos do art. 368 do CC, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A responsabilidade do banco pelos danos morais é objetiva e in re ipsa, decorrente da ilicitude do ato e da violação à dignidade da parte hipossuficiente, fixando-se a indenização em R$ 2.400,00, em atenção à jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Apelação Cível parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, §1º, 595 e 944; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.05.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30.03.2021; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Pleno, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/10/2025 a 04/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802233-37.2022.8.18.0050
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa Id. 26780400, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida em face de FRANCISCO DOMINGOS GOMES, negou-lhe provimento monocraticamente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. AGRAVO INTERNO: o banco Réu, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o acórdão foi baseado na premissa fática equivocada de que o banco não juntou comprovante de pagamento aos autos, o que não é verdade, tendo em vista o TED comprovado através do extrato bancário juntado aos autos; ii) a contratação resta comprovada, tendo em vista a aposição de digital do Autor; iii) não há fundamento para repetição do indébito, tampouco na forma dobrada, devendo ser observada a modulação de efeitos dos EAREsp 676608/RS e a incidência dos juros de mora a partir da citação; iv) o valor transferido deve ser compensado; v) inexistentes danos morais a serem compensado, mas acaso mantidos, devem ter seu valor reduzido. Pugnou ao final seja o recurso conhecido e provido. CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Irresignado com o decisum, o banco Réu interpôs Apelação Cível alegando que apresentou contrato e comprovante de pagamento, sendo a contratação lícita, razão pela qual os pedidos deveriam ser julgados improcedentes, o que foi rejeitado pela decisão monocrática Id. 26780400, negando provimento ao recurso do banco. Agora, o banco Réu, ora Agravante, interpôs Agravo Interno pugnando pela retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, encaminhamento do processo ao colegiado, apontando desrespeito aos requisitos legais e sumulares, tendo em vista que há nos autos comprovação do pagamento efetuado, através do extrato bancário da própria parte Autora, devendo o contrato ser considerado válido ou, alternativamente, o valor compensado. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao banco Agravante, na medida em que, pelos documentos juntados aos autos, o recebimento do valor do empréstimo restou incontroverso, cingindo-se a controvérsia tão somente à validade, ou não, da contratação. Desse modo, não há como prevalecer a decisão monocrática que declarou a inexistência do contrato diante da ausência de comprovação do pagamento, uma vez que este restou cabalmente demonstrado.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 26780400, e passo ao novo julgamento da Apelação Cível Id. 24544532. 2.2 DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, verifico que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, portanto, sob a qual não opera preclusão. De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 06/2021, o ajuizamento da ação poderia se dar até junho de 2026. In casu, a demanda foi proposta em julho de 2022, conforme protocolo de recebimento, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17 de julho de 2022, e que os descontos iniciaram-se em 07/2015, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 17 de julho de 2017. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 17 de julho de 2017, bem como a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data. Passo à análise do mérito propriamente dito. 2.3 DA VALIDADE DO CONTRATO Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado. Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC, conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, Id. 24544061, ora questionado, no qual consta apenas a aposição de digital e assinatura a rogo, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato, tendo em vista que o art. 595 do CC prevê expressamente também a necessidade de assinatura de duas testemunhas para que haja a validade do contrato. Logo, deve a sentença ser mantida para declarar a nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil. 2.4 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, cujos efeitos foram modulados para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. No entanto, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha observado os requisitos legais para contratação, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Assim, se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, razão pela qual mantenho a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelante, à repetição do indébito em dobro. Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de transferência para a conta-corrente da Autora (Id. 24544062 - Pág. 4), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado), nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a nulidade do contrato entre as partes. 2.5 DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, sendo certo que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, que diz que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No entanto, considerando as particularidades do caso concreto, e o fato de que o recurso de Apelação é apenas da instituição financeira (princípio da devolutividade recursal), mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de danos morais. Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe provimento, para exercer o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 26780400, e profiro novo julgamento da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento e determinar a compensação do valor transferido ao Autor, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/10/2025 a 04/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator