Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENTOR SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0800656-50.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de CLINICA BATISTA PEGGY PEMBLE. Compulsando os presentes autos, verifica-se que ante o conteúdo da Certidão de Oficial de Justiça ao ID 79033128 foi expedida a intimação do exequente ao ID 79069383, para no prazo de 05 dias, informar o endereço atualizado da parte executada, para fins de citação e prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Assim, houve a intimação da parte exequente através de seus advogados constituídos nos autos. No entanto, houve o transcurso do prazo, sem que a referida parte promovesse o que fora determinado no prazo indicado, de acordo com a Certidão de secretaria constante nos autos em ID 79790571. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa, tendo em vista que a parte exequente ficou inertes e não cumpriu com o determinado no prazo estabelecido por este Juízo. Ora, não cabe a este Juízo dar prosseguimento ao feito quando a parte promovente não fornece os meios necessários para o andamento da marcha processual e nem demonstra interesse no seguimento do processo, dessa forma a extinção do presente processo por abandono do autor é medida que se impõe. No âmbito dos Juizados Especiais é dispensada a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor não depende de requerimento do réu, senão vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEZ MESES DESDE A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR NOS AUTOS. ART. 485, III DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0004514-22.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.05.2021). (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR POR MAIS DE 30 DIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0002890-61.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.11.2019) (Grifo nosso). Destaco ainda, que em sede de Juizado Especial é dispensada a intimação pessoal da parte, haja vista o disciplinamento específico previsto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Senão, vejamos os seguintes julgados que corroboram com este entendimento: RECURSO INOMINADO - Cumprimento de sentença. Sentença de extinção do processo por abandono da causa. Recurso dos exequentes. Alegação de que não seria possível a extinção do processo sem ter sido efetuada a intimação pessoal dos exequentes para dar andamento ao feito. Sem razão. Sistema normativo peculiar dos Juizados Especiais. Norma especial que deve prevalecer sobre o CPC, que é norma geral. Ausência de necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono da causa. Intimação por meio do patrono constituído que se afigura válida. Inteligência do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ - SP - R I: 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) (Grifo nosso). DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2. Recurso conhecido e não provido.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 002720709201381600300 PR 0027207-09.2013.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015) (Grifo nosso). Dessa forma, tendo o exequente deixado transcorrer o prazo sem manifestação, quedando-se inerte até os dias atuais, resta evidenciado uma nítida situação de abandono ensejadora da extinção do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, visto que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no presente feito, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, o que faço ancorado no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina