Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: MARIA DA GLORIA SOUSA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825333-81.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA em face de MARIA DA GLORIA SOUSA ARAUJO, distribuída em 09/11/2018, visando à cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação de imóvel e encargos acessórios. A Exequente pleiteou a satisfação da dívida no valor de R$ 6.234,48, resultado do valor total do débito após o abatimento da caução. O valor da causa foi atribuído em R$ 6.234,48. O processo tramitou, sendo constatada a impossibilidade de prosseguimento de carta precatória anteriormente expedida. Despacho intimando a parte Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção da ação por reconhecimento da prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte Exequente, apesar de devidamente intimada a se manifestar acerca da prescrição (ID. 77043703), permaneceu inerte, não se pronunciando sobre a questão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução foi instaurada com base em crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguéis de imóvel e encargos acessórios, o que o qualifica como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Os débitos executados referem-se, em sua maior parte, a aluguéis e encargos (como IPTU e taxas de condomínio). O prazo prescricional aplicável à cobrança de aluguéis e demais encargos do contrato de locação é de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil (Lei 10.406/2002). Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Nos termos do artigo 921, § 1º do CPC, o processo de execução foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano devido à ausência de bens penhoráveis. Transcorrido esse prazo, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 2 A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da ação principal. No contexto de contratos de locação, o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis e encargos acessórios, incluindo taxas condominiais, é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 3 A alegação da apelante de que o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é quinquenal, com base na Súmula 150 do STF e no art. 206-A do Código Civil, não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de execução de contrato de locação, onde os encargos acessórios seguem o prazo prescricional do contrato principal. 4 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam que o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é trienal, conforme jurisprudência consolidada. 5 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-DF 07129535320188070001 1894081, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) A Exequente aponta que o contrato foi encerrado em 07/05/2018, sendo o débito cobrado relativo ao aluguel de novembro de 2017 e valores proporcionais até 07/05/2018. A ação foi ajuizada em 09/11/2018. A interrupção da prescrição, nos termos do Código de Processo Civil, ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei (Art. 240, § 1º, CPC). Contudo, o § 2º do mesmo artigo estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Considerando que a Executada nunca foi citada e que a distribuição da ação ocorreu em 2018, e já tendo transcorrido o prazo prescricional trienal (contado da data de vencimento da dívida) antes que a citação válida fosse efetivada, cabe a este Juízo analisar a ocorrência da prescrição intercorrente ou a perda da eficácia retroativa da interrupção. Reconhecendo o longo decurso de tempo desde o ajuizamento e a ausência de efetivação do ato citatório, parte Exequente foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito pela prescrição. A inércia da Exequente em responder à intimação judicial e sua falha em promover a citação da Executada em tempo hábil, decorridos mais de seis anos da distribuição do feito e mais de sete anos da constituição da dívida, demonstram a perda do direito de ação pela prescrição. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, e sua ocorrência implica a extinção do processo com resolução de mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão executiva. Custas e despesas processuais, se houver, devidas pela Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: MARIA DA GLORIA SOUSA ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825333-81.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA em face de MARIA DA GLORIA SOUSA ARAUJO, distribuída em 09/11/2018, visando à cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação de imóvel e encargos acessórios. A Exequente pleiteou a satisfação da dívida no valor de R$ 6.234,48, resultado do valor total do débito após o abatimento da caução. O valor da causa foi atribuído em R$ 6.234,48. O processo tramitou, sendo constatada a impossibilidade de prosseguimento de carta precatória anteriormente expedida. Despacho intimando a parte Exequente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção da ação por reconhecimento da prescrição, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte Exequente, apesar de devidamente intimada a se manifestar acerca da prescrição (ID. 77043703), permaneceu inerte, não se pronunciando sobre a questão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução foi instaurada com base em crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguéis de imóvel e encargos acessórios, o que o qualifica como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Os débitos executados referem-se, em sua maior parte, a aluguéis e encargos (como IPTU e taxas de condomínio). O prazo prescricional aplicável à cobrança de aluguéis e demais encargos do contrato de locação é de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil (Lei 10.406/2002). Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Nos termos do artigo 921, § 1º do CPC, o processo de execução foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano devido à ausência de bens penhoráveis. Transcorrido esse prazo, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 2 A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da ação principal. No contexto de contratos de locação, o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis e encargos acessórios, incluindo taxas condominiais, é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 3 A alegação da apelante de que o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é quinquenal, com base na Súmula 150 do STF e no art. 206-A do Código Civil, não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de execução de contrato de locação, onde os encargos acessórios seguem o prazo prescricional do contrato principal. 4 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam que o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é trienal, conforme jurisprudência consolidada. 5 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-DF 07129535320188070001 1894081, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) A Exequente aponta que o contrato foi encerrado em 07/05/2018, sendo o débito cobrado relativo ao aluguel de novembro de 2017 e valores proporcionais até 07/05/2018. A ação foi ajuizada em 09/11/2018. A interrupção da prescrição, nos termos do Código de Processo Civil, ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei (Art. 240, § 1º, CPC). Contudo, o § 2º do mesmo artigo estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Considerando que a Executada nunca foi citada e que a distribuição da ação ocorreu em 2018, e já tendo transcorrido o prazo prescricional trienal (contado da data de vencimento da dívida) antes que a citação válida fosse efetivada, cabe a este Juízo analisar a ocorrência da prescrição intercorrente ou a perda da eficácia retroativa da interrupção. Reconhecendo o longo decurso de tempo desde o ajuizamento e a ausência de efetivação do ato citatório, parte Exequente foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito pela prescrição. A inércia da Exequente em responder à intimação judicial e sua falha em promover a citação da Executada em tempo hábil, decorridos mais de seis anos da distribuição do feito e mais de sete anos da constituição da dívida, demonstram a perda do direito de ação pela prescrição. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, e sua ocorrência implica a extinção do processo com resolução de mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão executiva. Custas e despesas processuais, se houver, devidas pela Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina