Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TIAGO LUIS PEREIRA NETO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800610-82.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TIAGO LUIS PEREIRA NETO, qualificado como autônomo, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O autor pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando seu pedido em declaração de pobreza. Em análise inicial, este Juízo, por Decisão proferida em 06/06/2025 (Id. 76795817), verificou que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar efetivamente a condição de hipossuficiência econômica. Conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta. Deste modo, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos hábeis à comprovação de sua condição, como contracheques, extratos bancários, declarações de Imposto de Renda ou CTPS, sob pena de indeferimento do pedido. A parte autora, então, manifestou-se em 02/07/2025 (Id. 78422956), juntando declarações de isenção de Imposto de Renda dos anos de 2022, 2023 e 2024, extratos bancários dos últimos meses que demonstram pouca movimentação e baixos valores, e certidão negativa de recebimento de benefícios do INSS. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, esta presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, cabendo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade por outros meios, conforme § 2º e § 1º do mesmo artigo. No caso concreto, o autor, qualificado como autônomo, foi devidamente intimado para complementar a documentação e comprovar sua alegada hipossuficiência, dada a necessidade de esclarecer sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, especialmente considerando o valor da causa de R$ 10.937,24. Em resposta, o autor apresentou, entre outros documentos, declarações de isenção de Imposto de Renda dos anos de 2022, 2023 e 2024. Contudo, é crucial observar que tais declarações foram produzidas pelo próprio autor, caracterizando-se como autodeclarações. Embora indiquem que o autor não se enquadra nas hipóteses de declaração obrigatória de IR, não constituem por si só uma prova cabal e independente da ausência de capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Os extratos bancários, por sua vez, demonstram "pouca movimentação financeira e de baixos valores", mas não abrangem a totalidade dos bens ou rendimentos, nem afastam a possibilidade de existência de outros meios financeiros. A certidão do INSS apenas informa a inexistência de benefício previdenciário ou assistencial atual, o que é compatível com a condição de autônomo, mas não ilide a necessidade de comprovar a ausência de outras fontes de renda ou patrimônio que permitam o custeio das despesas processuais. Dessa forma, apesar da oportunidade concedida para a adequada comprovação, não foram colacionados aos autos documentos aptos a demonstrar a real e concreta hipossuficiência do autor que justifique a concessão da gratuidade da justiça. A mera declaração de pobreza, as autodeclarações de isenção de IR e indícios de baixa movimentação financeira não suprimem a exigência legal de prova robusta quando o juízo possui dúvidas justificadas. Diante do exposto e considerando a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por TIAGO LUIS PEREIRA NETO. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para recolher as custas processuais e despesas remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Pedro II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II