Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RECORRIDO: RODRIGO DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamado: YEDDA CASTRO REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E TRABALHISTAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO contra sentença que julgou procedente pedido formulado por RODRIGO DA CONCEIÇÃO SOUSA, contratada sob regime temporário para função de auxiliar de serviços gerais na rede municipal de ensino, com condenação do ente público ao pagamento de: (i) verbas rescisórias com base no art. 479 da CLT, até a data prevista para o fim do contrato; (ii) 13º salário proporcional; (iii) férias proporcionais acrescidas de 1/3; (iv) saldo de salário; e (v) recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período remanescente do vínculo pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento de verbas típicas do regime celetista à servidora contratada temporariamente por ente público, sem previsão legal ou contratual expressa; e (ii) apurar a existência de eventual desvirtuamento da contratação temporária que justifique o reconhecimento de direitos típicos dos contratos celetistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária realizada pelo Município se enquadra na exceção prevista no art. 37, IX, da CF/1988, que permite admissões por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, sob regime jurídico-administrativo e não celetista. 4. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551) e do RE 1.500.990/AM (Tema 1.344), veda o reconhecimento judicial de direitos trabalhistas típicos a servidores temporários, salvo previsão normativa expressa ou desvirtuamento da contratação, o que não ocorreu no caso. 5. Não há nos autos qualquer cláusula contratual ou norma legal que assegure à parte autora o pagamento de 13º salário, férias com adicional de 1/3 ou verbas rescisórias previstas no art. 479 da CLT. 6. Igualmente, não se verifica renovação reiterada do contrato que possa configurar burla ao regime temporário, afastando-se a possibilidade de aplicação analógica do regime celetista. 7. A extensão judicial de direitos não previstos expressamente viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva legal, conforme arts. 2º e 37, caput e X, da CF/1988, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Contratação temporária por excepcional interesse público não gera direito a verbas típicas do regime celetista, salvo previsão legal ou contratual expressa. 2. A ausência de renovação sucessiva do contrato temporário afasta o reconhecimento de vínculo celetista por desvirtuamento da contratação. 3. A concessão judicial de direitos trabalhistas sem previsão normativa afronta os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, IX e X; CLT, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.09.2020 (Tema 551); STF, RE 1.500.990/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 26.10.2024 (Tema 1.344); STF, Súmula Vinculante nº 37. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801023-25.2024.8.18.0132
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, Rodrigo da Conceição Sousa, ajuizou a presente ação em face do Município de São Raimundo Nonato, onde narra que foi contratado como Auxiliar de Serviços Gerais, por tempo determinado, em virtude de necessidade temporária de excepcional interesse público, com contrato previsto para encerramento em 31/12/2024. Alega que foi dispensado sem justa causa em 14/10/2024, sem o pagamento de verbas rescisórias, como 13º salário e férias proporcionais, pleiteando o pagamento das verbas devidas até o término contratual. Sobreveio sentença (ID 26330765) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autor RODRIGO DA CONCEICAO SOUSA: a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT; b) 13º salário proporcional, referente ao período de 03/01/2024 à 14/10/2024; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 03/01/2024 à 14/10/2024; d) Recolhimento das contribuições previdenciárias dos meses restantes do contrato; e) Atualização monetária pelo IPCA e juros pela SELIC.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de São Raimundo Nonato, interpôs o presente recurso (ID 26330766), alegando, em síntese, que o contrato firmado com o autor é regido por normas de direito público e não gera direitos celetistas como férias e 13º salário; que não há previsão legal ou contratual para as verbas deferidas na sentença; e que o pagamento de metade das verbas rescisórias configuraria enriquecimento sem causa. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 26330768). É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche todos os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida ao crivo desta Turma Recursal diz respeito à responsabilização do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO pelo pagamento de verbas trabalhistas em favor da recorrida RODRIGO DA CONCEIÇÃO SOUSA, contratada sob regime de contratação temporária para exercer a função de auxiliar de serviços gerais na rede pública municipal de ensino. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de: (i) metade das verbas rescisórias com base no art. 479 da CLT, calculadas até a data originalmente prevista para encerramento do contrato em 31/12/2024; (ii) 13º salário proporcional; (iii) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; (iv) saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados; e (v) recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o período restante do vínculo pactuado. Todavia, não subsiste a condenação, uma vez que se trata de vínculo jurídico-administrativo, decorrente de contrato temporário para atendimento de necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República. Referido dispositivo constitucional autoriza as contratações temporárias no âmbito da Administração Pública, com regime jurídico próprio e distinto daquele previsto para servidores efetivos e trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal sedimentada no julgamento do RE 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), estabelece que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No mesmo sentido, o RE 1.500.990/AM (Tema 1.344), julgado em 26/10/2024, reafirma a vedação da extensão judicial de quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias próprias de servidores efetivos ou celetistas aos contratados temporários, salvo expressa previsão normativa ou desvirtuamento da contratação temporária, o que não se verifica nos presentes autos. In casu, não há qualquer elemento de prova apto a comprovar que o contrato firmado entre as partes previa o pagamento de tais verbas – 13º salário, férias e verbas rescisórias nos moldes do art. 479 da CLT. Tampouco há indícios de renovação sucessiva do contrato, apta a caracterizar a burla ao regime temporário. Por conseguinte, não se pode admitir, por via judicial, a extensão indevida de direitos e vantagens que não encontram amparo em lei ou cláusula contratual expressa, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, separação de poderes e reserva legal (arts. 2º, 37, caput e X, da CF/88), bem como em manifesta contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Desse modo, impõe-se a reforma integral da sentença de primeiro grau, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de previsão legal ou contratual que ampare as pretensões formuladas, sendo indevidos, portanto, os pagamentos determinados. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Sem ônus de sucumbência. É como voto.