Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) E INDÍCIOS CONCRETOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO COMO MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV E V, CPC) LEGÍTIMO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Claudia Evangelista Alves de Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, CPC), diante do não atendimento da ordem de juntar procuração com firma reconhecida ou instrumento público, em contexto de fortes indícios de litigância predatória (ajuizamento de 16 ações similares). Postula reforma da sentença, validade do mandato assinado a rogo (art. 595, CC), desnecessidade de reconhecimento de firma (art. 287, CPC), afastamento de violação ao art. 5º, XXXV, CF e à Súmula 26/TJPI, e concessão da justiça gratuita. Contrarrazões do Banco Pan S.A. pela manutenção da decisão, com base na Súmula 33/TJPI, Notas Técnicas 04/2021 e 06/2021 do TJPI e Recomendação 159/2024 do CNJ, ressaltando o poder-dever de cautela do juízo e a inércia da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda predatória e da inércia da parte, é cabível o indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a exigência, como cautela excepcional, de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público para assegurar a regularidade da representação; (iii) determinar se tal exigência viola o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e a Súmula 26/TJPI; (iv) verificar a adequação do julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, CPC), à luz da jurisprudência consolidada; e (v) apreciar o pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria se encontra alinhada à jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto subsiste o agravo interno (art. 1.021, CPC), conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp 1387194/SP, DJe 15/05/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1662386/RJ, DJe 15/03/2024). A multiplicidade de 16 ações padronizadas sobre contratos de empréstimo consignado revela indícios objetivos de demanda predatória, legitimando cautelas reforçadas para preservar a boa-fé e a regularidade processual, nos termos das orientações institucionais (Notas Técnicas 04/2021 e 06/2021 do TJPI; Recomendação 159/2024 do CNJ) e do enunciado da Súmula 33/TJPI. Em cenário de suspeita de fraude e padronização massiva, o magistrado exerce poder-dever de cautela para exigir documentação apta a comprovar a outorga e a vontade da parte, sendo proporcional e adequada a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, sobretudo quando a outorgante é analfabeta e há risco de representação irregular; precedentes do TJPI corroboram a adoção dessas diligências (p.ex., AC 0800402-18.2022.8.18.0061, pub. 10/11/2023; AI 0754911-40.2023.8.18.0000, pub. 16/10/2023; AC 0801310-79.2021.8.18.0071, pub. 27/10/2023; AI 0759736-61.2022.8.18.0000, pub. 23/02/2024; AC 0801885-63.2022.8.18.0100, pub. 23/02/2024). Intimada a suprir a irregularidade, a parte permaneceu inerte; assim, incide o art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I), não havendo amparo para afastá-los com base no art. 595 do CC ou no art. 287 do CPC, diante do contexto específico de cautelas excepcionais. A adoção dessas medidas não viola o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) nem contraria a Súmula 26/TJPI, pois não impede o ajuizamento de ações regulares; apenas condiciona o processamento à mínima demonstração de regularidade quando presentes indícios de litigância predatória. O benefício da justiça gratuita é deferido com base na declaração de hipossuficiência (art. 98, caput, CPC), ausentes elementos que a infirmem. Inexiste majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) quando não arbitrados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente a apelação com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, sem violar a colegialidade, diante de jurisprudência consolidada e da possibilidade de agravo interno. 2. Indícios concretos de demanda predatória justificam cautelas reforçadas e a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, conforme Súmula 33/TJPI e orientações institucionais. 3. A inércia em cumprir determinação do art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, CPC). 4. As cautelas adotadas não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF nem a Súmula 26/TJPI. 5. A justiça gratuita é devida mediante declaração de hipossuficiência, ausentes elementos em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, caput, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 932, IV e V, 1.021, e 85, § 11; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1387194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1662386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15.03.2024; TJPI, AC 0800402-18.2022.8.18.0061, pub. 10.11.2023; TJPI, AI 0754911-40.2023.8.18.0000, pub. 16.10.2023; TJPI, AC 0801310-79.2021.8.18.0071, pub. 27.10.2023; TJPI, AI 0759736-61.2022.8.18.0000, pub. 23.02.2024; TJPI, AC 0801885-63.2022.8.18.0100, pub. 23.02.2024; Súmula 33/TJPI; Súmula 26/TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800726-19.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público. A decisão também se fundamentou na existência de fortes indícios de litigância predatória, diante do número expressivo de demandas similares ajuizadas pela autora, todas com conteúdo genérico e padrão repetitivo. Em suas razões recursais (Id. 26372839), a apelante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de erro in judicando e erro in procedendo, com violação à Súmula nº 26 do TJPI e ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF); (ii) desnecessidade de juntada de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, uma vez que a outorgante é analfabeta, e o mandato apresentado foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; (iii) ausência de previsão legal para a exigência de reconhecimento de firma, conforme disposto no art. 287 do CPC; (iv) requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por declaração de hipossuficiência. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento do feito na instância de origem, afastando-se a extinção prematura e reconhecendo-se a validade da procuração acostada aos autos. Em contrarrazões (Id. 26372841), o BANCO PAN S.A. defende a manutenção da sentença, afirmando: (i) que a decisão está em plena conformidade com os ditames legais e com as Recomendações nºs 04 e 06 do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante da constatação de fortes indícios de litigância predatória e abuso do direito de ação; (ii) que a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública não afronta a Súmula 32 do TJPI, pois a exigência se deu em virtude de indícios de fraude e não pela condição de analfabetismo da parte; (iii) que o juízo de origem agiu no exercício do seu poder-dever de cautela, visando resguardar a regularidade processual e a boa-fé objetiva, diante da constatação de ajuizamento em massa de ações similares, com estrutura narrativa repetitiva e documentos padronizados; (iv) que a parte autora foi intimada para corrigir a irregularidade e se manteve inerte, atraindo a aplicação dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto por Maria Claudia Evangelista Alves de Sousa. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da afirmação de pobreza. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ressalto, inicialmente, que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, incisos IV e V, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe ou lhe conferir provimento, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade ou alinhada a súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colacionam-se as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ. Ademais, a faculdade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão. 5. Na hipótese, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada culminaria no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AREsp 1387194 SP 2018/0280381-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso que visa reformar a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial com base em fortes indícios de demanda predatória, caracterizada pelo ajuizamento múltiplo de ações pela mesma parte em face de diversas instituições financeiras. A questão central reside em determinar se a conduta da parte autora, ao propor um número excessivo de ações com objeto similar, configura abuso do direito de ação e litigância de má-fé, a justificar a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito. O acesso à justiça, embora seja um direito fundamental, não é absoluto. O exercício do direito de ação deve pautar-se pelos princípios da boa-fé e da cooperação, vedando-se o seu uso de forma abusiva ou com o intuito de sobrecarregar o Poder Judiciário com lides temerárias. No caso em análise, a existência de dezesseis ações ajuizadas em nome da parte autora, todas voltadas à impugnação de contratos de empréstimo consignado, revela forte indício da prática de demanda predatória. Conforme destacado na sentença, esse cenário aponta, em primeiro lugar, para o fatiamento de ações, consistente na fragmentação de uma controvérsia única em diversos processos, com o evidente propósito de ampliar honorários advocatícios e, eventualmente, obter múltiplas indenizações. Em segundo lugar, evidencia-se a possibilidade de litispendência, caracterizada pela repetição de ações relativas ao mesmo contrato, em afronta à segurança jurídica. Por fim, há indícios de ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento da parte, mediante utilização indevida de procurações, o que resulta na propositura de processos sem a anuência ou o interesse real do autor. O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade, tem se posicionado de forma firme para coibir tais práticas. O poder-dever de cautela do magistrado é ferramenta essencial para identificar e reprimir o abuso do direito de acionar o Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPI é clara ao respaldar a atuação do juiz que, diante de indícios de lide predatória, adota medidas para sanear o processo e garantir a lealdade processual, senão vejamos: TJ-PI — Apelação Cível 0800402-18.2022.8.18.0061 — Publicado em 10/11/2023 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MEDIDA CONTRA DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Juízo de primeiro grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora juntar comprovante de endereço atualizado, já que, o contido nos autos não está registrado no nome do autor/apelante, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para anexar comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses, sob pena de indeferimento da inicial (ID 10525037).Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte à determinação judicial, ainda que a mesma tenha previsto a penalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em caso do seu não cumprimento. 2 - O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 3 - In casu, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. 4 - Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade do comprovante de endereço atualizado e em nome do autor, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. 5 - Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 6 – Recurso conhecido e desprovido. TJ-PI — Agravo de Instrumento 0754911-40.2023.8.18.0000 — Publicado em 16/10/2023 EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. 3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. No presente caso, a multiplicidade de ações padronizadas, somada à natureza dos contratos discutidos, permite inferir que a parte autora, representada pelo mesmo patrono, não atende ao dever de cooperação e lealdade processual, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 33, deste Egrégio Tribunal, para justificar o indeferimento da inicial, verbis: Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Outras decisões do TJPI reforçam a necessidade de cautelas extras em casos com suspeita de lide predatória, como a exigência de procuração pública, para assegurar a regularidade da representação processual e a vontade genuína da parte em litigar, consoante abaixo explicitado: TJ-PI — Apelação Cível 0801310-79.2021.8.18.0071 — Publicado em 27/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. é idosa e analfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. 2.Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de procuração atualizada entre procurador e a parte representada, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. 3. Conhecimento e improvimento. TJ-PI — Agravo de Instrumento 0759736-61.2022.8.18.0000 — Publicado em 23/02/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. 2.Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de procuração atualizada entre procurador e a parte representada, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. 3. Conhecimento e improvimento. TJ-PI — Apelação Cível 0801885-63.2022.8.18.0100 — Publicado em 23/02/2024 APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. 2.Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de procuração atualizada entre procurador e a parte representada, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. 3. Conhecimento e improvimento.
Diante do exposto, a conduta da parte autora, ao ajuizar 16 ações de mesma natureza, configura manifesto abuso do direito de ação e desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé processual. A sentença de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial, atuou em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial com o enunciado da Súmula nº 33 do TJPI, bem como com as normas processuais destinadas a reprimir a prática de demandas predatórias. Ressalte-se que tal decisão não configura qualquer afronta ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, tampouco implica violação à Súmula nº 26 do TJPI. Trata-se, ao revés, de medida necessária e legítima para coibir o ajuizamento de ações em massa sem respaldo jurídico idôneo, protegendo-se, assim, a efetividade do sistema processual e a integridade da função jurisdicional. V. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, como medida de justiça e de proteção à dignidade do Poder Judiciário. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa RELATOR