Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVAREU: INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842102-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] Trata-se ação de concessão de benefício previdenciário movida por JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na inicial, a parte autora alega que em 27/12/2011 sofreu acidente de trabalho, pelo qual recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (12.01.2012 a 31.01.2013). Alega que ficou com sequelas permanentes. Requer a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte da data de cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e ré foi citada para contestar (id 63052484) Em contestação, a ré postulou pela adequação do rito às novas disposições do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991 (id 63611008). A parte autora não apresentou réplica à contestação (id 71546777). É o que basta relatar. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não atende todos os requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/1991, que enumera os documentos indispensáveis à propositura de ações relativas aos benefícios previdenciários por incapacidade. Cite-se: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Com efeito, os documentos de id 62906137 comprovam a ocorrência do acidente (art. 129-A, II, “b”). No entanto, não há comprovante de indeferimento do benefício pela Administração Pública. No RE 631.240 (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal considerou ausente o interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de postulação ativa. É certo que, em se tratando de pretensão de revisão, reestabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em Juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Cite-se: Tema 350 Tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." O caso dos autos, conforme acima relatado, não trata do reestabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho cassado, mas de implantação de auxílio-acidente, o que, portanto, não dispensa o requerimento administrativo prévio. Assim, ausente o documento exigido pelo art. 129-A, II, “a”, da Lei 8.213/1991. Além disso, o autor deixa de anexar nos autos documentação médica atualizada acerca das sequelas permanentes que assentam o pleito pela implantação de auxílio-acidente. Assim, ausente o documento exigido art. 129-A, II, “c”, da Lei 8.213/1991. Do exposto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, anexando aos autos o comprovante de não concessão do benefício de auxílio-acidente pela Administração Pública e a documentação médica que ateste a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente vivenciado, adequando-a ao previsto no art. 129-A da Lei 8.213/1991, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07