Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN MARTINS DA SILVA
REU: MELLO IMPORT SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800026-07.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida. O embargado não apresentou contrarrazões. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos embargos em omissão acerca quanto à tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e em relação a ao pedido de gratuidade da justiça. De fato, a sentença foi omissa, pois deixou de analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O simples requerimento desacompanhado de elementos mínimos de comprovação não é suficiente para o deferimento do benefício, mormente quando há nos autos indícios de capacidade econômica. Assim, não comprovada a hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. No mais, não observo qualquer outra omissão na decisão embargada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, onde se conclui claramente os limites da tutela concedida. Na verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte e acolho os presentes Embargos de Declaração para determinar que a fundamentação acima exposta faça parte do comando judicial exarado sob o ID n. 81697836. As demais disposições permanecerão inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio