Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803988-87.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados. A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos (ID. 19513162). Em síntese, parte autora visa o recebimento de indenização por despesas médicas e hospitalares decorrentes de acidente de trânsito que lhe causou lesões, qual seja, fratura na clavícula do ombro esquerdo. Em seus pedidos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, além da produção de provas. A ré apresentou contestação (ID. 23519848) em 20/01/2022, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência total da demanda. Houve audiência de conciliação conforme ata de audiência de ID. 24238071. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 25348038), rebatendo as preliminares e os argumentos da defesa, reiterando os pedidos formulados na exordial e requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé. As partes foram instadas a especificar provas conforme despacho de ID. 37652276. A ré apresentou manifestação com rol de perguntas à eventual produção de prova pericial (ID. 38316708). A parte autora manteve-se inerte (Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.). É o relatório necessário. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual o feito está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento. Cumpre destacar que as provas acostadas pela parte autora não estabelecem nexo causal das lesões com acidentes de trânsito. De fato, as provas denotam que houve a ocorrência das lesões, no entanto, elas vêm desprovidas de liame entre a lesão e acidente que ensejaria o direito ao seguro. O boletim de ocorrência (ID. 19513188) relata tão somente os fatos unilaterais do autor perante a Autoridade Policial, sendo, pois, desprovida de investigação da veracidade dos fatos alegados ou fotografias do acidente. Por sua vez, o prontuário médico (ID. 19513944) leva a crer que os sintomas alegados foram relatados pelo autor, ou seja, não foi relatado, por exemplo, pelo serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), razão pela qual se trata de documento lastreado em fatos unicamente relatados pelo autor perante o atendimento especializado mas que por si só não confirma se as lesões foram produzidas em decorrência acidente de trânsito conforme narrado. De mais a mais, os documentos acostados permitem concluir a existência da lesão, contudo, carecem de mais provas da relação causal com o acidente veicular, algo que poderia ter sido suprido com a produção de mais provas, tais como a oitiva de testemunhas do acidente ou ainda fotografias do ocorrido. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto tenha sido oportunizada a produção de mais provas, não logrou êxito em estabelecer através dos documentos acostados aos autos a relação causal motivadora do direito à indenização, o que não impede de reconhecer a existência das lesões sofridas. Diante disso, em razão da inexistência de provas do direito da autora, a ação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficam a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos