Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: JOTAL LTDA DECISÃO Certificado o trânsito em julgado da sentença (certidão de id.72132412), e sendo intimada para efetuar o pagamento das custas processuais devidas (id. 72168163), a parte executada, por intermédio de advogado devidamente habilitado, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, em virtude de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais (id. 33117228). Juntou documentos (id. 73637447 e 73637448). É o relatório. Decido. Consoante a sentença proferida em id. 69283431, e já transitada em julgado, a presente execução fiscal foi extinta em virtude do pagamento da dívida, restando condenada a parte executada somente ao pagamento das custas processuais, uma vez que os honorários advocatícios já haviam sido pagos. Ocorre que a concessão do benefício da gratuidade judiciária neste momento processual ofenderia a sentença que extinguiu o processo, a qual está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificadas as situações anteriores reconhecidas antes de sua prolação, conforme disposto no artigo 502, do Código de Processo Civil, salvo por meio de ação rescisória. A coisa julgada material, também conhecida como preclusão máxima, significa a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, não mais sujeita a recurso ou remessa necessária, no processo em que foi proferida. Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO 5.o, LXXIV, CF – DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – EFEITOS DA DECISÃO – EX NUNC – BENEFÍCIO POSTULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA. À luz do artigo artigo 5.o, LXXIV, da Constituição Federal, presume-se o estado de hipossuficiência econômica quando a parte se encontra assistida pela Defensoria Pública. A concessão da benesse da justiça gratuita após o trânsito em julgado da decisão ofenderia a sentença que extinguiu o processo, a qual está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada as situações anteriores reconhecidas antes de sua prolação, conforme disposto no artigo 502, do Código de Processo Civil, salvo por meio de ação rescisória. A coisa julgada material, também conhecida como preclusão máxima, significa a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, não mais sujeita a recurso ou remessa necessária, no processo em que foi proferida. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, manifestou-se pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita após o trânsito em julgado da sentença, por ofensa à coisa julgada (STJ – Primeira Turma – AgInt no REsp 1448570/SP. Relator: Min. Gurgel de Faria. J: 06/03/2018. P: 24/04/2018). Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-MS - AC: 08002796220148120030 MS 0800279-62.2014.8.12.0030, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019) Portanto, a concessão da justiça gratuita não retroage para alcançar atos pretéritos, sobretudo com trânsito em julgado. Outrossim, não se pode olvidar que a atuação do Juiz de origem encerra-se com a prolação da sentença. Destarte, no caso dos autos, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional desta Magistrada. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800600-85.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] indefiro o pedido formulado na petição de id. 73637445. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina