Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO e por CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 20-69746/16006, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados — com compensação dos valores creditados na conta da autora — e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora, sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório, sendo incompatível com a jurisprudência do TJPI, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da autora e da gravidade da conduta ilícita da instituição financeira. Requer a majoração para R$ 5.000,00. No tocante aos honorários advocatícios, afirma que o montante fixado (10% sobre a condenação) gera verba aviltante, requerendo sua majoração com base na Tabela da OAB/PI ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa. A parte apelada sustenta a legalidade do empréstimo consignado, apontando a assinatura da autora no contrato, o depósito do valor em sua conta e laudo pericial que confirmou a autenticidade da assinatura. Alega ainda que a autora utilizou os valores e só ingressou com a ação após quase oito anos, o que indicaria anuência tácita. Nega falha na prestação do serviço e questiona a condenação por danos morais, bem como o pedido de majoração da indenização. Por fim, defende a manutenção dos honorários advocatícios em 10%, diante da baixa complexidade da causa. A parte apelante CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que a contratação do empréstimo foi regularmente formalizada, com liberação dos valores na conta da autora, e que os descontos eram legítimos. Sustenta a ocorrência de anuência tácita da parte autora, dado o lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da demanda. Requer a reforma integral da sentença, para reconhecer a validade do contrato, afastar a repetição do indébito e a condenação por danos morais, bem como a exclusão da condenação em custas e honorários. Maria das Merces Santos Brito, devidamente intimada, deixa de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo banco requerido. Participação do Ministério Público foi considerada desnecessária, em consonância com a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30 “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato, embora mencionado id 27737992- fls 4 a 7, firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023). De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, não merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id 27737992- fls 14), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto e com fundamento no art. 932 inciso IV alínea a, do CPC, c/c a Súmula 30 do TJPI, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id 72698476), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). No que tange condenação honorários advocatícios, majoro a condenação imposta à instituição financeira para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade ao artigo 85§ 11do CPC, bem como tema 1059 do STJ. Descabida condenação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, ante o êxito na ação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801354-87.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]