Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802480-75.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença. A sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, Maria Jose do Nascimento, foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com trânsito em julgado em 08 de setembro de 2022. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela patrona da Autora em 08 de fevereiro de 2023, o Banco do Brasil S.A. (Réu/Executado) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 18 de outubro de 2023, alegando, preliminarmente, o falecimento da Autora Maria Jose do Nascimento em 07 de fevereiro de 2022 e a consequente ausência de habilitação dos herdeiros. Foi evidenciada, ademais, uma divergência documental quanto ao nome da de cujus nos registros de nascimento de seus filhos (Maria das Dores do Nascimento ao invés de Maria José do Nascimento), o que motivou a propositura de um processo de retificação de nome (nº 0802339-80.2024.8.18.0065) perante a Defensoria Pública. A patrona da Autora, em manifestação datada de 01 de julho de 2025, informou a este Juízo sobre a tramitação do referido processo de retificação na Defensoria Pública e reiterou o pedido de regular andamento do feito principal. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A., em 22 de julho de 2025, manifestou-se requerendo que o feito permaneça suspenso até a regularização documental e a comprovação inequívoca da legitimidade sucessória. Observo que, em processo correlato (nº 0802478-08.2019.8.18.0065), já havia sido determinada a suspensão de todos os feitos em que constasse a mesma Autora, com abertura de prazo para regularização do polo ativo e manifestação sobre a coincidência de números de contratos em ações distintas, apontando a possibilidade de "possíveis fraudes". Diante da complexidade da situação e dos imperativos legais, bem como da necessidade de garantir a segurança jurídica e a regularidade processual, Mantenho a Suspensão do Feito e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença: A execução e a impugnação permanecerão suspensas até que a parte ativa esteja devidamente regularizada. A habilitação dos herdeiros é um pressuposto processual de validade essencial, conforme artigos 313, inciso I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Os atos praticados por patrono sem representação válida após o falecimento da parte podem ser considerados nulos, como alertado pelo próprio Banco do Brasil. Intime-se a patrona da parte Autora para que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, apresente a documentação comprobatória da conclusão do processo de retificação de nome (nº 0802339-80.2024.8.18.0065), bem como a integral habilitação de TODOS os herdeiros legítimos de Maria Jose do Nascimento (ou Maria das Dores do Nascimento, conforme retificação), com os respectivos documentos de identificação e comprovantes de parentesco, aptos a sanar a divergência documental identificada. A regularização do polo ativo é condição sine qua non para o prosseguimento do feito. A identificação clara e inequívoca dos sucessores é fundamental para a validade dos atos processuais e para evitar futuras nulidades. O prazo ora estabelecido leva em consideração a natureza e a tramitação de um processo de retificação de registro civil. No mesmo prazo de 90 (noventa) dias, a patrona da parte Autora deverá apresentar esclarecimentos detalhados e documentos robustos que demonstrem a distinção dos contratos de empréstimo consignado, cujos números se mostraram idênticos ou extremamente similares em ações diversas envolvendo o CPF da de cujus, conforme já levantado em processo correlato (nº 0802478-08.2019.8.18.0065). A grave suspeita de "possíveis fraudes" levantada por este Juízo requer pronta e cabal elucidação, sob pena de comprometimento da higidez das demandas e da boa-fé processual. Este ponto é crucial para a verificação da legitimidade da própria causa de pedir e dos pedidos formulados, antecedendo, inclusive, a análise da impugnação ao cumprimento de sentença. O valor já depositado pelo Banco do Brasil S.A. para garantia do juízo deverá permanecer bloqueado na conta judicial vinculada a este processo, até ulterior deliberação deste Juízo, após a regularização do polo ativo e a análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Fica a parte Autora ciente de que o não cumprimento integral das determinações supra, no prazo assinalado, poderá acarretar a extinção do presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das medidas cabíveis para apuração das questões relativas às "possíveis fraudes" e à conduta processual. Somente após a efetiva e completa regularização do polo ativo e a prestação dos esclarecimentos sobre a coincidência de contratos, voltará o processo concluso para análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A., incluindo a alegação de excesso de execução e a necessidade de perícia contábil. Intime-se a patrona da parte Autora com urgência. Intime-se o patrono da parte Ré para ciência. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II