Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDUARDO PEREIRA DA COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000132-43.2015.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural]
Trata-se de um processo de Execução de Título Extrajudicial, lastreado em Cédula de Crédito Rural, tombado sob o número 0000132-43.2015.8.18.0135, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EDUARDO PEREIRA DA COSTA, ambos devidamente qualificados. Em petição, a instituição financeira exequente noticia importante alteração no quadro processual, comunicando a ocorrência de liquidação parcial do débito exequendo. Segundo esclarece o banco, houve pagamento integral da operação identificada como B200071901, valor que foi devidamente amortizado no saldo da presente execução, permanecendo em aberto, contudo, a operação B100081901, razão pela qual persiste saldo devedor passível de cobrança judicial, não havendo falar em extinção da execução. Verifica-se que o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, através do qual informa que o valor total da dívida alcança a quantia de R$ 24.092,75, discriminada em principal de R$ 20.816,59, juros de R$ 1.539,61 e mora de R$ 1.736,55, todos referentes à operação nº 01/B100081901-001, contratada no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Grupo "A", com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. Diante dessa circunstância, o exequente requereu expressamente o prosseguimento do feito para cobrança do valor remanescente referente à operação B100081901. Isto posto, e considerando os termos da petição de ID 77333947 e o demonstrativo de débito remanescente de ID 82773556, determino que se proceda à imediata utilização do sistema SISBAJUD para pesquisar e bloquear ativos financeiros em nome do Executado EDUARDO PEREIRA DA COSTA, limitado ao valor atualizado de R$ 24.092,75 (vinte e quatro mil, noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme o cálculo remanescente apresentado (ID 82773556), acrescido das custas processuais devidas. Determino ainda, como medida auxiliar de execução e para os fins de rastreamento de contas ativas e avaliação de reiteração futura da ordem de bloqueio, a emissão dos extratos bancários do Executado referentes aos últimos três meses que antecederem a ordem de bloqueio, conforme faculdade outorgada ao Juízo pelo próprio sistema SISBAJUD. Após a resposta do SISBAJUD, em caso de bloqueio parcial ou integral, determino o imediato recolhimento dos valores para conta judicial remunerada, devendo, na mesma oportunidade processual, ser intimado o Executado, na pessoa de seu patrono cadastrado, para se manifestar no prazo legal, nos termos do artigo 854, § 3º, quanto à impenhorabilidade ou excesso de bloqueio. Em caso de resultado negativo ou insuficiente, deverá ser intimado o Exequente, para dar prosseguimento ao feito, indicando outros meios executivos, no prazo de 10 (dez) dias, sob as cautelas legais atinentes à suspensão e eventual arquivamento da execução, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, ante a infrutuosidade das medidas primárias de constrição de ativos. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição