Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KASSIO RANIELL TEIXEIRA DE MIRANDA ALMEIDA SILVA
APELADO: SCANIA BANCO S.A. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo, de modo que, indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, tendo sido a parte apelante regularmente intimada para cumprir a obrigação processual, a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800465-87.2024.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kassio Raniel Teixeira de Miranda Almeida Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de ação de revisão contratual movida em desfavor de Scania Banco S/A, ora apelado. Nas razões recursais, a parte apelante, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais e solicitando, por conseguinte, dispensa do recolhimento do preparo. No Despacho Id 25384881, foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar, através de documentos atualizados, a hipossuficiência alegada capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça pretendido. Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte recorrente, conforme certificado nos autos. Na Decisão Monocrática Id 27060436, o pedido de benefício da justiça gratuita formulado na apelação em epígrafe foi indeferido, tendo sido determinada a intimação da parte apelante para pagar o preparo recursal, sob pena de inadmissibilidade do apelo por força da deserção. Intimada a parte recorrente, decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. Impõe-se proceder, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo magistrado. O art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, se restar prejudicado ou caso não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Constata-se, no caso em análise, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte apelante, inobstante regularmente intimada, não efetivou o pagamento do preparo referente ao recurso de Apelação, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Vê-se nos autos que, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte recorrente fora devidamente intimada para promover o pagamento do preparo, no entanto, manteve-se inerte. Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.835.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)” Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora efetivado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de outubro de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator