Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA RITA DE SOUSA REGO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800181-07.2017.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação proferida em id 77082176. A autarquia previdenciária alega que houve excesso de execução em claro problema contábil nos cálculos, conforme id 58215846. Ressalta que não foi apresentada a devida impugnação ao cumprimento de sentença e que o valor em excesso resultaria em enriquecimento ilícito à parte exequente. Assim, pugnou pelo recebimento da exceção de pré-executividade e a consequente procedência. Instada a se manifestar, a excepta arguiu que a excipiente deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre os cálculos sem qualquer oposição e somente agora pretende a rediscussão do mérito, sem se utilizar do recurso adequado. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido da parte requerida, conforme id 80191222. É breve o relatório. Passo ao julgamento. Importa salientar que a excipiente fora devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença, quedando-se inerte, conforme é possível perceber pela certidão de id 73896289. Em seguida, o magistrado que conduzia o processo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de ofícios de pagamento (id 77082176) e, ainda assim, a autarquia previdenciária deixou de se manifestar em oposição ao determinado, deixando decorrer o prazo sem manifestação. Extrai-se dos autos que ambas as partes tiveram oportunidade de manifestar-se em desacordo com o valor constante do demonstrativo de cálculo, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, que dispõe: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme acórdão transcrito abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SNTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a violação aos limites da coisa julgada, com a exclusão de parcelas supostamente cobradas indevidamente. II. Questão em discussão: Discute-se a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e a violação aos limites da coisa julgada, especialmente considerando que tais questões exigem dilação probatória e foram analisadas em momento anterior do processo. III. Razões de decidir: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para alegações que não demandem produção de provas, limitando-se a matérias de ordem pública ou aquelas que possam ser decididas de plano. No caso, o alegado excesso de execução e a violação aos limites da coisa julgada exigem análise detalhada dos cálculos e da compensação de créditos, o que demanda dilação probatória e torna a via da exceção de pré-executividade inadequada. Além disso, as questões já foram analisadas anteriormente, configurando-se a preclusão, conforme o artigo 507 do CPC, impossibilitando nova análise sob o risco de violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e não provido, para manter a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade. A tese firmada é a de que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir excesso de execução ou matéria já decidida, sendo necessária a dilação probatória e considerando a preclusão das questões debatidas.” (TJDFT - Acórdão 1973478, 0747527-95.2024.8.07.0000, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe: 26/03/2025)” Por fim, quanto à exceção de pré-executividade, é certo que somente é cabível nos casos em que não seja necessário dilação probatória, o que não ocorre no caso de alegação de excesso na execução, a qual necessitaria de nova análise dos cálculos, o que ensejaria a rediscussão do mérito decidida outrora. Desta feita, julgo improcedente a Exceção de Pré-executividade oposta e determino a expedição das RPVs na forma determinada na decisão de id 77082176. Intimem-se as partes. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras