Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DI GENIO E PATTI - CURSO OBJETIVO LTDA
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL CAMILLA DINIZ S/S LTDA - ME D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801944-59.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] Vistos, Considerando a petição de ID n.º 82168755, determino a expedição de alvarás para levantamento do valor bloqueado nos autos (ID n.º 82058110), um deles no importe de R$ 4.008,64 (quatro mil, oito reais, sessenta e quatro centavos) em favor do exequente, e o outro no montante de R$ 445,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais, quarenta centavos), em favor dos causídicos do exequente, referente ao adimplemento da dívida constante nos autos, contudo, seguindo as orientações feitas pelo Banco do Brasil S/A, visando evitar aglomerações nas agências bancárias, determino que sejam efetuadas as transferências dos valores, e expedidos os respectivos alvarás contendo a determinação de transferência para as contas indicadas na petição de ID n.º 82168755. Após, determino a realização de pesquisa patrimonial via RENAJUD. Encontrados veículos em nome da parte executada, proceda-se às restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão de certificado de licenciamento sobre os bens, caso não haja restrições anteriores que absorvam todo o valor deles. Em ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) restrito(s), com a imediata remoção e depósito nas mãos do credor, o qual nomeio desde logo depositário (CPC, art. 159). Após, intime-se o devedor para se manifestar sobre a medida no prazo de 15 (quinze) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e à adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC. Infrutífera a ordem, proceda-se à busca de bens em nome do executado através do sistema INFOJUD, eis que a pesquisa do imposto de renda, é feita pelo referido sistema. No caso de pesquisa positiva, determino a penhora e avaliação dos bens informados, caso se trate de bens móveis ou imóveis, e se não forem de valor sabidamente irrisório. Devendo a parte executada ser intimada. Determino que seja juntado nos autos e no sistema os extratos da penhora. Infrutíferas todas as diligências, frise-se a possibilidade da realização de pesquisas por meio do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial), tendo em vista esgotar todas as vias possíveis de pesquisa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DENOMINADO DE "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO). CONSULTA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. A consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas, a evidenciar a necessidade de deferimento da medida. Precedentes deste Tribunal e do egrégio STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 52484892320228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 15/12/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023)(TJ-PR - AI: 00785433020228160000 Curitiba 0078543-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Desta forma, referidos mecanismos eletrônicos devem ser prestigiados pelas partes, bem como pelos magistrados, a fim de que sejam utilizados com o fito de garantir a entrega da tutela jurisdicional a favor dos credores dos feitos executivos. Ainda, determino que se proceda à inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782 § 3º do NCPC, através do sistema SERASAJUD. Cumpridas todas as determinações e restando frustradas, retornem-me os autos conclusos para aplicação do disposto no art. 921, § 4º do CPC Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 16 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba