Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMANCIO JOSE DA CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DEPÓSITO DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Amancio José da Cunha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado por entender que restou comprovada a contratação e o efetivo depósito dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida e a efetiva transferência dos valores contratados, de modo a afastar os pedidos de nulidade contratual, restituição em dobro e compensação por danos morais, mesmo diante da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando comprovada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação. A apresentação de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária válida demonstra o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, afastando a incidência da Súmula 18 do TJPI, que exige comprovação de transferência para conta de titularidade do mutuário. Restando demonstrado que o contrato foi firmado e os valores efetivamente depositados, não se configura falha na prestação do serviço nem ilicitude a justificar a restituição em dobro ou a compensação por dano moral. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é cabível o julgamento monocrático para negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal, como no caso das súmulas 18 e 26 do TJPI. É devida a majoração dos honorários advocatícios recursais, ainda que sob condição suspensiva, em razão do deferimento da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, e art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 373, II; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0842384-32.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANCIO JOSE DA CUNHA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o banco Réu não juntou comprovante de depósito válido, devendo incidir no caso a súmula 18 do TJPI; iii) deve o banco ser condenado a indenizar os danos materiais e a compensar os danos morais suportados. Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido. O banco Réu apresentou contrarrazões, Id. 25146969, e defendeu que estão presentes as formalidades para a contratação do empréstimo, tendo em vista que apresentou o contrato e o comprovante de pagamento autenticado, atestando o crédito do valor tomado de empréstimo. Requereu seja negado provimento ao recurso. O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados. É o que basta relatar. Decido. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo banco Réu, ora Apelado, pois a análise do mérito lhe é mais vantajosa. Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (Id. 25146959 – Pág. 1), apresentado junto à contestação, e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). No entanto, percebe-se que o Banco Réu apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id. 25146958) e comprovante de pagamento (Id. 25146959 – Pág. 1) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 18 e 26 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira. Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. No entanto, fica sob condição suspensiva sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator