Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: J R ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO J. R. Engenharia e Construções Ltda. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito em face de Telefônica Brasil S/A, alegando que celebrou dois contratos com a ré para prestação de serviços de telefonia móvel empresarial, sendo que: No primeiro contrato (10/09/2015), a autora requereu portabilidade de duas linhas, o que não foi realizado, gerando pagamentos em duplicidade; No segundo contrato (15/08/2017), firmou proposta com valor fixo de R$ 1.009,78 para 22 linhas, mas passou a receber cobranças em valor superior. A autora requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a limitação das cobranças ao valor da proposta e o impedimento de suspensão dos serviços. Foi deferida tutela provisória para manter os serviços mediante depósito do valor incontroverso. A ré contestou sustentando regularidade das cobranças, ausência de relação de consumo, não vinculação à proposta e inadimplemento contratual da autora. Não houve réplica. A audiência de conciliação foi realizada sem êxito. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na existência de cobranças abusivas em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel empresarial e na extensão da validade da proposta comercial apresentada. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A autora, ainda que pessoa jurídica, contratou os serviços como destinatária final, utilizando-os em sua atividade empresarial sem os retransmitir ao mercado. Nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência do STJ, o porte ou natureza da pessoa jurídica não afasta, por si só, a incidência da norma consumerista quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou informacional, como é o caso dos autos. Ademais, a interpretação de cláusulas contratuais em contratos de adesão deve se dar de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sobretudo diante da dificuldade de leitura e compreensão do termo de adesão apresentado. 2. Vinculação à proposta comercial Ocorre que, ao analisar os elementos constantes nos autos, verifica-se que a proposta comercial apresentada pela ré, datada de 08 de agosto de 2017, estabelecia claramente o valor mensal de R$ 1.009,78. Embora o contrato tenha sido assinado em 15 de agosto daquele ano, não há prova de que tenha havido rejeição formal à proposta anteriormente enviada, tampouco contraproposta nos autos. Conforme dispõe o artigo 427 do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente se dela não constar cláusula expressa em sentido contrário, e nada nos autos afasta a sua força vinculante. O lapso de sete dias entre a emissão da proposta e a assinatura do contrato não extrapola o prazo razoável para aceitação, especialmente quando se trata de relação pré-negociada, o que torna legítima a expectativa contratual criada na autora. Importa destacar que a presente relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a autora seja pessoa jurídica, é inequívoco que utilizava os serviços como destinatária final, na medida em que não os revendia, tampouco os integrava em cadeia produtiva de prestação de serviços terceirizados. A aplicação do CDC, portanto, é medida que se impõe, sendo plenamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes, inclusive com base na teoria finalista mitigada. Essa qualificação atrai também a incidência das normas protetivas do art. 6º, especialmente quanto à interpretação de cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, como preceitua o art. 47. O contrato firmado entre as partes configura típico contrato de adesão, com cláusulas predispostas pela ré, redigido de forma tecnicamente densa e de difícil leitura. Embora a ré sustente que os valores superiores decorreriam da contratação de pacotes adicionais ou aquisição de aparelhos, não logrou comprovar a ciência ou anuência expressa da autora quanto a esses custos extras. Ao contrário, o que se verifica é que a autora reagiu às primeiras cobranças acima do valor da proposta e, mesmo buscando solução administrativa, não teve êxito, o que reforça o argumento de que não concordou com cobranças superiores ao montante proposto inicialmente. Quanto à alegada inadimplência, os autos revelam que a autora efetuou depósitos judiciais em atendimento à tutela provisória deferida. A ré impugnou parte dos comprovantes por ausência de legibilidade. Neste ponto, a autora deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovantes legíveis dos pagamentos efetuados no valor de R$ 1.009,78 mensais, referentes ao período contratual até a data em que houve a portabilidade das linhas para outra operadora, momento este que marca, para todos os fins, a extinção contratual. Tendo em vista que as cobranças superiores ao valor de R$ 1.009,78 não encontram respaldo em prova documental válida nos autos, impõe-se reconhecer o excesso e determinar sua restituição do valor pago em excesso. Contudo, ausente prova de má-fé da ré, a devolução dos valores pagos a maior deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800725-19.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer que o valor contratual pactuado entre as partes foi de R$ 1.009,78, conforme proposta comercial, devendo ser considerado esse valor para fins de quitação das obrigações da autora junto à ré, até a data de portabilidade das linhas; b) Determinar que a autora comprove, em 10 dias, mediante documentos legíveis, os pagamentos mensais efetuados no valor de R$ 1.009,78, no período entre a assinatura do contrato e a efetivação da portabilidade; c) Condenar a ré a restituir os valores pagos a maior, no que excederem o valor mensal de R$ 1.009,78, na forma simples, acrescidos de correção monetária desde o pagamento e juros legais de mora (1% ao mês) desde a citação; d) Declarar rescindido o contrato a partir da data de portabilidade, reconhecendo-se o encerramento da obrigação entre as partes a partir de então; e) Tornar definitiva a tutela provisória concedida, quanto à suspensão da interrupção dos serviços durante a vigência da medida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06