Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMULO MARCELO BARBOSA GARCIA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841970-68.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Anulação de Dívida, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, proposta por RÔMULO MARCELO BARBOSA GARCIA contra TELEMAR NORTE LESTE S/A (atualmente OI S/A), com o objetivo de anular uma cobrança indevida, obter a devolução em dobro dos valores supostamente pagos em excesso e ser indenizado por danos morais decorrentes de protesto indevido em cartório e má prestação de serviços contratados de internet banda larga. Segundo a parte autora, em meados de 2014 contratou um plano de internet banda larga com a requerida no valor correspondente a 5 megas de velocidade. No entanto, desde o início, o serviço foi prestado de forma insatisfatória. Técnicos da própria empresa informaram que a localidade suportava no máximo 2 megas, sendo que o autor, na prática, recebia apenas cerca de 1 mega. Mesmo pagando por um serviço que não era entregue corretamente, continuou com o contrato diante da necessidade do serviço para seu trabalho autônomo. Após meses de uso e inúmeras tentativas frustradas de resolver o problema junto à empresa, inclusive com ligações e contatos com atendentes, foi oferecido um pequeno desconto como forma de compensação, que o autor aceitou provisoriamente. Apesar disso, o serviço piorou consideravelmente, com constantes falhas de conexão. Cansado dos transtornos, o autor decidiu encerrar o contrato, o que foi confirmado por atendente da empresa após várias tentativas de contato. Após o cancelamento, foi informado de que não havia débitos pendentes, porém não lhe foi enviado qualquer comprovante de quitação. Passados quase quatro anos, em 2018, o autor foi surpreendido com uma carta de protesto em cartório, informando a existência de uma suposta dívida de R$ 193,79, valor que ele desconhece e alega jamais ter sido informado ou cobrado antes. O autor afirma que tal situação lhe causou severos transtornos emocionais, como distúrbios de sono, isolamento, tristeza e paranoia, além do constrangimento e humilhação de ter seu nome vinculado a uma cobrança indevida. Apesar de ter buscado um acordo para que a empresa retirasse a restrição de seu nome junto aos órgãos de crédito, a requerida não cumpriu com o combinado, perpetuando a situação vexatória. Alega que tal conduta configura evidente desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa responsável pelo cancelamento do protesto e pela reparação dos danos causados. Defende a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14 do CDC, e requer a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Requer ainda o deferimento do pedido para condenação da ré ao pagamento do valor de r$ 387,58 (trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente, ao valor em dobro por conta da cobrança indevida, e ainda ao pagamento indenização a título de reparação pelos danos morais causados no importe de r$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação, a parte requerida, TELEMAR NORTE LESTE S/A (atualmente OI S/A), sustenta que não praticou qualquer ato ilícito que justifique os pedidos formulados. Afirma que todas as alegações do autor carecem de provas mínimas, destacando que o próprio autor confirma que foi informado sobre a limitação técnica do serviço no momento da instalação, tendo contratado conscientemente. A empresa argumenta ainda que não há qualquer comprovação de tratamento ofensivo por parte de seus atendentes, nem provas de transtornos psicológicos ou prejuízos financeiros, sendo essas alegações meramente subjetivas e infundadas. A requerida afirma que o documento apresentado pelo autor como sendo carta de protesto trata-se, na verdade, de um aviso de conservação de documentos, sem qualquer efeito legal de protesto, tampouco houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sustenta que inexiste dano, elemento essencial da responsabilidade civil, e, portanto, não há o que se reparar. Alega, ainda, que não há qualquer pagamento indevido que justifique repetição do indébito, tampouco há elementos que sustentem a concessão de tutela de urgência ou a inversão do ônus da prova. Por fim, a requerida pleiteia que todos os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que os valores eventualmente arbitrados a título de indenização sejam fixados de forma moderada, para evitar enriquecimento sem causa, reiterando que a situação narrada não ultrapassa os limites de mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável. Houve a apresentação de réplica pelo autor. Foi proferida decisão saneadora em ID 76787300, determinando ao réu comprovar se houve cobrança indevida e protesto irregular que acarretasse os danos pleiteados pelo autor na inicial. Em manifestação de ID 77963908 a parte ré informou que não tinha provas a produzir, considerando que no processo já se encontram todos os elementos para o proferimento do decisum. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A controvérsia central na presente demanda reside na validade da dívida cobrada pela ré ao autor. De um lado, o autor sustenta que o serviço foi prestado de forma deficiente, que o contrato foi encerrado com todas as obrigações quitadas, e que a cobrança realizada posteriormente é indevida e gerou danos morais. De outro, a ré alega que o serviço foi prestado regularmente, que a cobrança é legítima e decorre de faturas não pagas, negando qualquer negativação indevida ou conduta abusiva. Assim, a demanda gira em torno da apuração da legalidade da cobrança, da regularidade da conduta da ré e da existência de eventual dano moral e material. Com base nos elementos constantes dos autos, é possível sustentar que a parte ré se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe foi atribuído, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente considerando a inversão do ônus da prova determinada judicialmente com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré apresentou, de forma clara e documental, as faturas mensais referentes ao período de 2014 a 2015, demonstrando que houve prestação contínua dos serviços contratados pelo autor, inclusive com discriminação dos valores, datas de vencimento e número do contrato, evidenciando a origem da cobrança impugnada. Embora o autor alegue ter sido surpreendido por cobrança indevida e protesto irregular anos após o encerramento contratual com a ré, os elementos constantes dos autos não são suficientes para configurar situação geradora de dano moral indenizável, tampouco para fundamentar o pedido de repetição de indébito. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a cobrança de dívida, ainda que posteriormente considerada indevida, não gera por si só o dever de indenizar. Para que reste configurado o dano moral, é necessário que a cobrança tenha ocorrido de forma abusiva, vexatória ou ofensiva à dignidade do consumidor — como ocorre em casos de exposição ao ridículo, coação, ameaças, ou negativação indevida. No presente caso, não restou comprovado qualquer comportamento excessivo ou abusivo por parte da ré. A notificação apresentada (emitida pelo Cartório Rego Loureiro - ID 31661546)
trata-se de mera cobrança extrajudicial, registrada para fins de conservação de prova, conforme autorizado pelo art. 127, VII, da Lei 6.015/73.
Trata-se de expediente legalmente permitido, que visa informar ao consumidor sobre eventual pendência, sem qualquer caráter constritivo, ofensivo ou vexatório. Não houve envio da carta ao local de trabalho, tampouco menção a coação, ameaça, insistência excessiva ou outro meio que tenha exposto o autor ao ridículo ou lhe causado humilhação pública. Ademais, o autor não comprovou a existência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou protesto formal). Ao contrário, os documentos acostados aos autos — como a consulta de balcão da CDL Teresina/PI (ID 31661545) e o relatório CONCENTRE/Serasa (ID 33051089) — evidenciam que não há registro de protestos, pendências bancárias ou anotações negativas em nome do autor atribuídos ao réu. A inexistência de negativação afasta o reconhecimento automático de dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do STJ. No tocante ao pedido de repetição do indébito, o autor também não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento do valor considerado indevido. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das faturas apontadas como irregularmente cobradas, tampouco prova de que o montante de R$ 193,79 tenha sido quitado. Sem tal demonstração, não há falar em restituição, muito menos em devolução em dobro, como exige o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a configuração do dano moral e não comprovada a existência de dano material, impõe-se o reconhecimento da improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar ofensa a direito da personalidade, constrangimento indevido ou prejuízo patrimonial concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina