Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS Nome: DOMINGOS DOS SANTOS Endereço: Rua Projetada, s/n, CEARENSE, CARACOL - PI - CEP: 64795-000
REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Avelino Freitas, 491, CENTRO, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: BANCO BRADESCO SA ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800056-56.2017.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte autora. Consta nos autos a certidão de ID 75878127, a qual noticia a juntada equivocada de ata de audiência de processo diverso (ID 3782215), circunstância que culminou no indevido arquivamento deste feito. A referida ata, como se vê, refere-se a outro processo, envolvendo partes distintas (Lojas Riachuelo S/A e Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento), não guardando qualquer relação com a presente demanda, movida por Domingos dos Santos em face do Banco Bradesco S.A. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do equívoco procedimental, de modo que o processo deve ser chamado à ordem, para que tenha regular prosseguimento, com a devida citação do réu. Conforme o art. 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dirigir o processo conforme as disposições legais, velando pela duração razoável do processo, promovendo a autocomposição e adequando o procedimento às peculiaridades do caso, de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto:
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como da Lei nº 9.099/95, e, diante da declaração de hipossuficiência acostada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando, ainda, que as audiências de conciliação em matérias semelhantes não têm se revelado frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes possam, a qualquer momento, transigir. Nos termos do art. 135, incisos II e VI, do CPC, CITE-SE o Banco Bradesco S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, observando-se o rito do procedimento comum, conforme o art. 355 do mesmo diploma legal. Em se tratando de relação de consumo e verificada a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e a efetiva disponibilização dos valores em favor do autor. Por outro lado, considerando que a distribuição do ônus probatório também pode ser ajustada conforme as circunstâncias do caso (art. 373, §1º, do CPC), intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos bancários da conta em que ocorreram os descontos questionados, abrangendo o período de três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus de demonstrar o prejuízo alegado. Apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como se manifestar sobre eventuais documentos novos (art. 437, §1º, do CPC). As partes deverão, desde logo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento de plano. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol