Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIVANIA FERREIRA DA PAZ
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luzivania Ferreira da Paz contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, mas determinando a devolução simples dos valores pagos e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contratação expressa do seguro prestamista configura venda casada e impõe a devolução dos valores pagos de forma dobrada; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de seguro não contratado gera abalo moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação pela seguradora da contratação expressa do seguro prestamista configura prática abusiva vedada pelo art. 39, I e III, do CDC, caracterizando venda casada, nos termos do entendimento consolidado no Tema 972/STJ. A cobrança indevida de valores relativos a serviço não autorizado pelo consumidor atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a devolução em dobro das quantias pagas, por inexistir engano justificável. A jurisprudência do STJ e a Súmula 35 do TJPI reconhecem que a execução de serviços bancários não contratados viola os deveres de informação e boa-fé objetiva, impondo a reparação em dobro e configurando falha na prestação do serviço. A cobrança reiterada de valores referentes a seguro não contratado acarreta violação direta à dignidade do consumidor, sobretudo quando hipossuficiente, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração do abalo psicológico. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta e a condição da parte lesada, sendo adequada a fixação no valor de R$ 3.000,00 como compensação pelo dano suportado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do seguro prestamista configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39 do CDC. A cobrança indevida de valores decorrentes de serviço não contratado impõe a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistência de engano justificável. A cobrança reiterada e indevida de valores por seguro não autorizado configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI; 39, I, III e VI; 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 186 e 927; CPC, arts. 932, V, “a”, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, Tema 972. STJ, Súmulas 43 e 362. TJPI, Súmula nº 35. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804879-29.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Seguro, Empréstimo consignado, Vendas casadas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIVANIA FERREIRA DA PAZ em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A. A r. sentença de piso, consubstanciada no id [não especificado], reconheceu a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado, razão pela qual declarou a nulidade do pacto securitário e determinou a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais, sob o fundamento de que os fatos não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (id [não especificado]), pugnando pela reforma parcial da sentença nos seguintes termos: (i) reconhecimento do direito à indenização por danos morais, sustentando que a imposição do seguro representou violação à sua dignidade enquanto consumidora hipossuficiente, ensejando abalo presumido; (ii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, por ausência de engano justificável, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Aduz ainda que a devolução administrativa, posterior ao ajuizamento da ação, não afasta o interesse de agir nem exonera a responsabilidade civil da recorrida, tendo em vista o dano já consumado. A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contrarrazões ao recurso (id 17856167), nas quais defende que não houve imposição contratual, mas sim anuência expressa da autora, negando a configuração de venda casada. Afirma que não há prova de abalo psíquico, tratando-se de mero dissabor, e sustenta a inexistência de má-fé ou dolo apto a justificar a repetição em dobro dos valores. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. A causa de pedir delimita-se pela pretensão da parte autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais encontram-se descriminados nos extratos da conta-corrente de sua titularidade, além da indenização por danos morais. Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)” No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. No caso, a cobrança de numerário a título de seguro, sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). Ademais, a ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932 a”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso reformando-se a sentença para determinar a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).E entendo como legítima a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator