Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA MARIA DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800624-64.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo interpostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA MARIA DA SILVA em seu desfavor, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, em síntese, que não há justificativa para condenação em danos materiais em sua forma dobrada, face a ausência de má-fé por parte da instituição financeira. Refere, ainda que os juros de mora e a correção monetária dos danos materiais devem incidir a partir da citação e do arbitramento, respectivamente e para os danos morais a partir do arbitramento. Recebido o recurso, determinou-se a oitiva da parte embargada, que apresentou manifestação (Id 70831246). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, considero que não assiste razão ao embargante ao requerer a modificação no julgado pela via dos embargos de declaração, para fim de reanalise do mérito e alterações no provimento condenatório. Com efeito, não se trata da existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nem mesmo de erro material que justifique a modificação do decidido na mesma instância prolatora da decisão combatida. Em verdade, não há incoerência lógica no julgado que demande mera retificação neste juízo, mas de discordância do teor da decisão pela parte embargante, o que não autoriza os efeitos infringentes pretendidos. Por certo, prestada a jurisdição, com a análise da lide pelo órgão jurisdicional, deve-se manter restrita a porta da revisão do decidido pelo mesmo juízo, em atenção ao previsto no art. 494 do CPC, para os casos expressamente previstos na lei, sob pena de insegurança jurídica. Assim, inexistindo incongruência interna ao julgado, não cabe a modificação do decidido, ressalvada a possibilidade de recurso à superior instância pela parte insatisfeita, alegando eventual erro in judicando que entenda tenha ocorrido e pleiteando a modificação da sentença. Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração mas nego provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 26 de maio de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira