Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA ELVAS LUSTOSA MACEDO
REU: MUNICIPIO DE PARNAGUA Nome: ROSANGELA ELVAS LUSTOSA MACEDO Endereço: Rua Antônio Mascarenhas, 113, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 Nome: MUNICIPIO DE PARNAGUA Endereço: AV. DAVID MASCARENHAS, S/N, CENTRO, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800349-19.2024.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Readaptação]
Trata-se de Ação de Readaptação Funcional c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Rosângela Elvas Lustosa Macedo em desfavor do Município de Parnaguá, na qual a Autora, servidora pública municipal efetiva no cargo de professora desde 2001, pleiteia readaptação funcional em razão de incapacidade física parcial e definitiva causada por gonartrose primária bilateral (CID M17.0), doença degenerativa que limita sua mobilidade e a impede de exercer a docência em sala de aula. A Autora apresentou laudos médicos comprovando a limitação funcional, além de requerer tutela de urgência para que fosse imediatamente readaptada ao cargo de apoio pedagógico, função que já desempenhara anteriormente. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID. 57018119), determinando que o Município procedesse à readaptação funcional da Autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O Município foi devidamente citado em maio de 2024, contudo não apresentou contestação, limitando-se a informar nos autos que já teria cumprido a medida in limine litis. Posteriormente, a Autora noticiou o descumprimento da liminar e reiterou o pedido de cumprimento da obrigação e confirmação definitiva da tutela outrora concedida. É o relatório, substanciado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que o ente público foi devidamente citado para apresentar contestação, deixando, contudo, de ofertar defesa dentro do prazo legal. Tal circunstância caracteriza a sua revelia formal, o que não implica, todavia, presunção absoluta de veracidade das alegações, considerando-se a natureza pública do Réu. Ainda assim, a ausência de manifestação processual demonstra a concordância tácita com os elementos de prova já produzidos pela parte Autora, os quais se mostram suficientes à formação do convencimento do juízo. Quanto ao mérito, o direito à readaptação funcional decorre do art. 37, § 13º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 37, § 13. “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”. Logo, a readaptação funcional é instituto de proteção ao servidor público que, por motivo de limitação física ou mental, torna-se parcial e permanentemente incapaz para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, mas mantém aptidão para o desempenho de outras funções compatíveis com suas condições.
Trata-se de medida que visa conciliar o interesse público com a dignidade e a proteção da pessoa do servidor, assegurando o direito à continuidade no serviço público e evitando sua exclusão por motivos de saúde. Não bastasse, a readaptação tem natureza de medida protetiva de caráter humanitário, fundada nos princípios da Dignidade da pessoa humana, Valorização do servidor público, Proteção à saúde e ao trabalho e Razoabilidade e proporcionalidade administrativa. Portanto, não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas de uma obrigação jurídica imposta pelo ordenamento para evitar a exclusão social e funcional de servidores adoecidos no exercício de suas atividades. No caso em deslinde, o laudo médico juntado aos autos (ID n. 565440098) comprova que a Autora apresenta limitação funcional permanente, com incapacidade parcial para atividades docentes, mas com plena aptidão cognitiva e intelectual para exercer outras funções de natureza pedagógica e administrativa. Posto isso, está comprovado o direito da servidora à readaptação pretendida, sendo medida de justiça e dignidade funcional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC vigorante, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: i) Confirmar a tutela de urgência outrora concedida, a fim de determinar a readaptação definitiva da Autora para cargo compatível com suas limitações físicas (preferencialmente na função de apoio pedagógico), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser executada até o efetivo cumprimento; ii) determinar a execução da multa cominatória já fixada, em razão do descumprimento da liminar, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo de majoração em caso de persistência da resistência; e, iii) condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042920532937000000053162456 02 - ROSANGELA - PROCURAÇÃO Procuração 24042920532968100000053162458 03 - DOCS - ROSANGELA Documentos 24042920532994100000053162459 04 - ROSANGELA - LAUDO - HOSPITAL SÃO MARCOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042920533042400000053162460 05 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NEGATIVA TÁCITA - ROSANGELA Documentos 24042920533053500000053162461 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050212553253200000053284013 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050212553280000000053284837 Decisão Decisão 24050610560686400000053189773 Decisão Decisão 24050610560686400000053189773 Intimação Intimação 24050613553208700000053429910 MANIFESTAÇÃO - CUMPRIMENTO MANIFESTAÇÃO 24050614120788200000053430206 CONTRACHEQUE - ROSANGELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050614120836600000053431023 Certidão Certidão 24050808352947800000053524652 Sistema Sistema 24050808363145900000053524656 Decisão Decisão 24050918040426000000053603487 Decisão Decisão 24050918040426000000053603487 Citação Citação 24051314090555000000053767994 Sistema Sistema 24051314092309300000053767995 Intimação Intimação 24050918040426000000053603487 Sistema Sistema 24051314154175800000053768598 Sistema Sistema 24051314204792600000053768990 Sistema Sistema 24051314204792600000053768990 Sistema Sistema 24051314251361900000053769029 Sistema Sistema 24051314251361900000053769029 MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO MANIFESTAÇÃO 24051514595161100000053911168 Intimação Intimação 24050918040426000000053603487 Intimação Intimação 24050918040426000000053603487 Intimação Intimação 24050918040426000000053603487 Diligência Diligência 24051612574753500000053970403 MAI-2024 MUNICIPIO 349 Diligência 24051612574761200000053970927 Diligência Diligência 24051613140908900000053972386 MAI-2024 MUNICIPIO 349-19 Diligência 24051613140913900000053972426 PJE 0800349-19.2024.8.18.0109 - Cota Ministerial Manifestação 24051622143100000000053998449 Manifestação Manifestação 24052309495373400000054263690 LOTACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052309495388800000054265122 Certidão Certidão 24052313201601200000054287618 Sistema Sistema 24052313210891900000054287627 Despacho Despacho 24081423220465500000058054858 Despacho Despacho 24081423220465500000058054858 Sistema Sistema 24110109035283200000061899642 Certidão Certidão 24110109060320300000061899667 Despacho Despacho 25041511014855600000069249615 Sistema Sistema 25042316401379300000069561811 Certidão Certidão 25050518330788600000070085372 Manifestação - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Manifestação 25050810404658600000070275476 ANEXO - DECISÃO LIMINAR PROCEDENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810404685300000070276250 ANEXO - DOCUMENTO DO ENTE PÚBLICO COM DESCUMPRINDO A DECISÃO LIMINAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810404709300000070276251 ANEXO - LAUDO MÉDICO ATUAL DA AUTORA POR MÉDICO ESPECIALISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810404738900000070276741 Manifestação Manifestação 25050810435224900000070278543 Despacho Despacho 25060623545192500000071921881 Despacho Despacho 25060623545192500000071921881 Intimação Intimação 25060623545192500000071921881 Intimação Intimação 25060623545192500000071921881 Intimação Intimação 25060623545192500000071921881 Petição Petição (outras) 25073112554404700000074711011 PETIÇÃO DE JUNTADA- PARNAGUÁ Petição (outras) 25073112554410200000074715838 Petição Petição (outras) 25073113464334600000074721958 PETIÇÃO Petição (outras) 25073113464339700000074721976 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25073113492499900000074722389 ESTADO DO PIAUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25073113492520400000074722426 Sistema Sistema 25090912143089200000076778109 -PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA ELVAS LUSTOSA MACEDO
REU: MUNICIPIO DE PARNAGUA Nome: ROSANGELA ELVAS LUSTOSA MACEDO Endereço: Rua Antônio Mascarenhas, 113, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 Nome: MUNICIPIO DE PARNAGUA Endereço: AV. DAVID MASCARENHAS, S/N, CENTRO, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800349-19.2024.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Readaptação]
Trata-se de Ação de Readaptação Funcional c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Rosângela Elvas Lustosa Macedo em desfavor do Município de Parnaguá, na qual a Autora, servidora pública municipal efetiva no cargo de professora desde 2001, pleiteia readaptação funcional em razão de incapacidade física parcial e definitiva causada por gonartrose primária bilateral (CID M17.0), doença degenerativa que limita sua mobilidade e a impede de exercer a docência em sala de aula. A Autora apresentou laudos médicos comprovando a limitação funcional, além de requerer tutela de urgência para que fosse imediatamente readaptada ao cargo de apoio pedagógico, função que já desempenhara anteriormente. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID. 57018119), determinando que o Município procedesse à readaptação funcional da Autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O Município foi devidamente citado em maio de 2024, contudo não apresentou contestação, limitando-se a informar nos autos que já teria cumprido a medida in limine litis. Posteriormente, a Autora noticiou o descumprimento da liminar e reiterou o pedido de cumprimento da obrigação e confirmação definitiva da tutela outrora concedida. É o relatório, substanciado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que o ente público foi devidamente citado para apresentar contestação, deixando, contudo, de ofertar defesa dentro do prazo legal. Tal circunstância caracteriza a sua revelia formal, o que não implica, todavia, presunção absoluta de veracidade das alegações, considerando-se a natureza pública do Réu. Ainda assim, a ausência de manifestação processual demonstra a concordância tácita com os elementos de prova já produzidos pela parte Autora, os quais se mostram suficientes à formação do convencimento do juízo. Quanto ao mérito, o direito à readaptação funcional decorre do art. 37, § 13º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 37, § 13. “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”. Logo, a readaptação funcional é instituto de proteção ao servidor público que, por motivo de limitação física ou mental, torna-se parcial e permanentemente incapaz para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, mas mantém aptidão para o desempenho de outras funções compatíveis com suas condições.
Trata-se de medida que visa conciliar o interesse público com a dignidade e a proteção da pessoa do servidor, assegurando o direito à continuidade no serviço público e evitando sua exclusão por motivos de saúde. Não bastasse, a readaptação tem natureza de medida protetiva de caráter humanitário, fundada nos princípios da Dignidade da pessoa humana, Valorização do servidor público, Proteção à saúde e ao trabalho e Razoabilidade e proporcionalidade administrativa. Portanto, não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas de uma obrigação jurídica imposta pelo ordenamento para evitar a exclusão social e funcional de servidores adoecidos no exercício de suas atividades. No caso em deslinde, o laudo médico juntado aos autos (ID n. 565440098) comprova que a Autora apresenta limitação funcional permanente, com incapacidade parcial para atividades docentes, mas com plena aptidão cognitiva e intelectual para exercer outras funções de natureza pedagógica e administrativa. Posto isso, está comprovado o direito da servidora à readaptação pretendida, sendo medida de justiça e dignidade funcional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC vigorante, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: i) Confirmar a tutela de urgência outrora concedida, a fim de determinar a readaptação definitiva da Autora para cargo compatível com suas limitações físicas (preferencialmente na função de apoio pedagógico), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser executada até o efetivo cumprimento; ii) determinar a execução da multa cominatória já fixada, em razão do descumprimento da liminar, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo de majoração em caso de persistência da resistência; e, iii) condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042920532937000000053162456 02 - ROSANGELA - PROCURAÇÃO Procuração 24042920532968100000053162458 03 - DOCS - ROSANGELA Documentos 24042920532994100000053162459 04 - ROSANGELA - LAUDO - HOSPITAL SÃO MARCOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042920533042400000053162460 05 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NEGATIVA TÁCITA - ROSANGELA Documentos 24042920533053500000053162461 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050212553253200000053284013 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050212553280000000053284837 Decisão Decisão 24050610560686400000053189773 Decisão Decisão 24050610560686400000053189773 Intimação Intimação 24050613553208700000053429910 MANIFESTAÇÃO - CUMPRIMENTO MANIFESTAÇÃO 24050614120788200000053430206 CONTRACHEQUE - ROSANGELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050614120836600000053431023 Certidão Certidão 24050808352947800000053524652 Sistema Sistema 24050808363145900000053524656 Decisão Decisão 24050918040426000000053603487 Decisão Decisão 24050918040426000000053603487 Citação Citação 24051314090555000000053767994 Sistema Sistema 24051314092309300000053767995 Intimação Intimação 24050918040426000000053603487 Sistema Sistema 24051314154175800000053768598 Sistema Sistema 24051314204792600000053768990 Sistema Sistema 24051314204792600000053768990 Sistema Sistema 24051314251361900000053769029 Sistema Sistema 24051314251361900000053769029 MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO MANIFESTAÇÃO 24051514595161100000053911168 Intimação Intimação 24050918040426000000053603487 Intimação Intimação 24050918040426000000053603487 Intimação Intimação 24050918040426000000053603487 Diligência Diligência 24051612574753500000053970403 MAI-2024 MUNICIPIO 349 Diligência 24051612574761200000053970927 Diligência Diligência 24051613140908900000053972386 MAI-2024 MUNICIPIO 349-19 Diligência 24051613140913900000053972426 PJE 0800349-19.2024.8.18.0109 - Cota Ministerial Manifestação 24051622143100000000053998449 Manifestação Manifestação 24052309495373400000054263690 LOTACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052309495388800000054265122 Certidão Certidão 24052313201601200000054287618 Sistema Sistema 24052313210891900000054287627 Despacho Despacho 24081423220465500000058054858 Despacho Despacho 24081423220465500000058054858 Sistema Sistema 24110109035283200000061899642 Certidão Certidão 24110109060320300000061899667 Despacho Despacho 25041511014855600000069249615 Sistema Sistema 25042316401379300000069561811 Certidão Certidão 25050518330788600000070085372 Manifestação - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Manifestação 25050810404658600000070275476 ANEXO - DECISÃO LIMINAR PROCEDENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810404685300000070276250 ANEXO - DOCUMENTO DO ENTE PÚBLICO COM DESCUMPRINDO A DECISÃO LIMINAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810404709300000070276251 ANEXO - LAUDO MÉDICO ATUAL DA AUTORA POR MÉDICO ESPECIALISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050810404738900000070276741 Manifestação Manifestação 25050810435224900000070278543 Despacho Despacho 25060623545192500000071921881 Despacho Despacho 25060623545192500000071921881 Intimação Intimação 25060623545192500000071921881 Intimação Intimação 25060623545192500000071921881 Intimação Intimação 25060623545192500000071921881 Petição Petição (outras) 25073112554404700000074711011 PETIÇÃO DE JUNTADA- PARNAGUÁ Petição (outras) 25073112554410200000074715838 Petição Petição (outras) 25073113464334600000074721958 PETIÇÃO Petição (outras) 25073113464339700000074721976 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25073113492499900000074722389 ESTADO DO PIAUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25073113492520400000074722426 Sistema Sistema 25090912143089200000076778109 -PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá