Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS DO PIAUI DECISÃO Através de petição de ID 44100069, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, por intermédio de advogado, aduzindo, em apertada síntese, o vício no feito executivo, em síntese, a CDA de nº 3543302278, com o valor divergente daquele indicado na inicial, bem como, a CDA de nº 2422492228, também mencionada na exordial, não constante nestes autos processuais de tal forma que impossibilita a pretensão executória. Alega, ainda, ausência de indicação do procedimento administrativo, no caso. Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município exequente alegou que inexiste violação aos arts. 201 a 204 do CTN, que o Excipiente não comprova que o título executivo representa crédito inexigível e que o processo de inscrição em dívida ativa e a CDA relacionados à essa execução fiscal obedeceram a todos os requisitos previstos nos arts. 201 a 204 do CTN. Não há, então, qualquer nulidade que macule o mencionado título executivo. Requereu a emenda da inicial para corrigir o valor da causa, bem como a substituição das CDA´s anexadas à inicial. Por fim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito. Em despacho de ID 72593356, este Juízo determinou a juntada da referida CDA, sob pena de extinção da Execução Fiscal, fundamentado no entendimento consolidado pelo STJ (REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9) de que é possível oportunizar a juntada de prova pré-constituída mencionada nas razões da exceção, sem que se excedam os limites desse instituto processual. É o relatório. Decido. Pois bem, embora não seja do desconhecimento deste Juízo, mesmo não estando positivada na lei processual, a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, como meio de defesa pelo executado, desde que para arguir matérias de ordem pública ou vícios e nulidades munidos de prova pré-constituída, consoante jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp nº 1.110.925 - SP, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Ademais, tais lições são repetidas no inteiro teor da Súmula 393, do STJ: Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tais circunstâncias balizam-se na premissa maior de que os atos realizados pela Fazenda Pública para lançamento do crédito possuem como atributos a presunção de legalidade, certeza e liquidez, cabendo, assim, à parte executada trazer aos autos elementos de prova hábeis a ilidir essa presunção. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Exceção de Pré executividade deve ter por objeto matéria de ordem pública ou que não demande dilação probatória, demonstrando, assim, a evidente nulidade da Execução. 2. A alegação de matéria fática, no sentido de desqualificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, questionando-se o próprio inadimplemento do devedor, requer evidente dilação probatória, sendo, por isso, imprópria sua dedução na via estreita da Objeção de Pré-Executividade. 3. Recurso desprovido. (TJ-PI- AI: 00061471620138180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei). No caso dos autos, foi alegado que houve vício na petição inicial, que menciona duas Certidões de Dívida Ativa-CDA’s que supostamente subsidiam a presente execução fiscal, com os valores divergentes daqueles indicados na inicial, sendo, portanto, vício sanável conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, PREVISTA NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante" (STJ, AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.168.950/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2014; REsp 1.114.111/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/12/2009. II. No caso dos autos, tendo a Corte de origem consignado que o edital de hasta pública previa, expressamente, que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel, não há como se afastar a sua responsabilidade pelo adimplemento do referido débito tributário. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 720867 RS 2015/0130794-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016). Desse modo, observa-se que a pretensão da executada é sanável segundo o entendimento do STJ. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817253-55.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]