Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: JET LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811492-77.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Teresina em face de JET LTDA, para a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2015 a 2019. A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por suposto excesso de execução decorrente de: a) Aplicação de juros de mora em patamar superior à Taxa Selic; b) Incidência de juros sobre a multa de mora. A exceção sustenta que tais matérias seriam de ordem pública, não exigiriam dilação probatória e implicariam na nulidade do título executivo. O Município apresentou manifestação, sustentando: a) A inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória (inclusive pericial) para apuração dos alegados excessos; b) A legalidade da incidência dos juros e correção, nos termos da legislação municipal vigente, com base no entendimento do STF no Tema 1062; Alegou ainda a presunção de validade e liquidez das CDAs, as quais foram emitidas de acordo com os requisitos legais, bem como a necessidade de rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório. Decido. Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, a análise da alegação de ilegalidade dos índices de correção monetária e juros e de eventual incidência de juros sobre multa de mora exige a verificação de documentos contábeis, confronto de índices aplicados e até mesmo a realização de perícia técnica, conforme sustenta a Fazenda e reconhece a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Em sede de exceção de pré-executividade somente se admite a veiculação de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação, até mesmo de ofício, pelo juízo processante, e que independa de dilação probatória. Questões pendentes de dilação probatória, como na hipótese dos autos, deverão ser discutidas na via própria dos embargos à execução. II - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 00402900420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/03/2022 PAG PJe 25/03/2022 Ademais, o Município sustenta, com base no Tema 1062 do STF, que pode legislar sobre juros e correção desde que não ultrapasse os índices da União — o que não ficou comprovado de plano pela Excipiente, por ausência de prova pré-constituída. Assim, a via da exceção de pré-executividade mostra-se inadequada para apreciação das matérias suscitadas, pois exigem instrução probatória, o que recomenda a utilização dos embargos à execução como meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por entender que a matéria nela veiculada demanda dilação probatória, o que a torna incompatível com a via eleita. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: JET LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811492-77.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Teresina em face de JET LTDA, para a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2015 a 2019. A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por suposto excesso de execução decorrente de: a) Aplicação de juros de mora em patamar superior à Taxa Selic; b) Incidência de juros sobre a multa de mora. A exceção sustenta que tais matérias seriam de ordem pública, não exigiriam dilação probatória e implicariam na nulidade do título executivo. O Município apresentou manifestação, sustentando: a) A inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória (inclusive pericial) para apuração dos alegados excessos; b) A legalidade da incidência dos juros e correção, nos termos da legislação municipal vigente, com base no entendimento do STF no Tema 1062; Alegou ainda a presunção de validade e liquidez das CDAs, as quais foram emitidas de acordo com os requisitos legais, bem como a necessidade de rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório. Decido. Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, a análise da alegação de ilegalidade dos índices de correção monetária e juros e de eventual incidência de juros sobre multa de mora exige a verificação de documentos contábeis, confronto de índices aplicados e até mesmo a realização de perícia técnica, conforme sustenta a Fazenda e reconhece a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Em sede de exceção de pré-executividade somente se admite a veiculação de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação, até mesmo de ofício, pelo juízo processante, e que independa de dilação probatória. Questões pendentes de dilação probatória, como na hipótese dos autos, deverão ser discutidas na via própria dos embargos à execução. II - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 00402900420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/03/2022 PAG PJe 25/03/2022 Ademais, o Município sustenta, com base no Tema 1062 do STF, que pode legislar sobre juros e correção desde que não ultrapasse os índices da União — o que não ficou comprovado de plano pela Excipiente, por ausência de prova pré-constituída. Assim, a via da exceção de pré-executividade mostra-se inadequada para apreciação das matérias suscitadas, pois exigem instrução probatória, o que recomenda a utilização dos embargos à execução como meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por entender que a matéria nela veiculada demanda dilação probatória, o que a torna incompatível com a via eleita. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina