Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: DOMICIANO ALVES DE SANTANA - ME, DOMICIANO ALVES DE SANTANA CARTA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL O MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, no uso de suas atribuições legais, determina o cumprimento. Pela presente carta de alienação, extraída dos autos da Ação de Execução Extrajudicial, processo n°. 0000417-48.2003.8.18.0073, em trâmite na Secretaria do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, em que são
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e
INTERESSADO: DOMICIANO ALVES DE SANTANA - ME, DOMICIANO ALVES DE SANTANA, consta-se que, verificando os autos respectivos, fora proferida a decisão de ID. 84065124, cujo dispositivo é o seguinte: "Visto etc...Por todo o exposto, e com arrimo nos princípios da efetividade e da cooperação jurisdicional, e em consonância com os arts. 880 e 895 do CPC: 1. Acolho o pleito e AFASTO A COBRANÇA DA COMISSÃO DE LEILOEIRO sobre a alienação do imóvel objeto da proposta homologada, qual seja, o LOTE 14.001 (Oficina/Vidraçaria, Av. Piauí), Matrícula 1-8.502, por se tratar de aquisição direta em contexto pós-leilão. 2. Comprovado o pagamento da entrada e garantida a hipoteca do próprio bem, expeça-se a Carta de Alienação e o Mandado de Imissão na Posse referente ao imóvel LOTE 14.001, Matrícula 1-8.502, em favor do adquirente Sergio de Oliveira Preto Lupinarti. 3. A Carta de Alienação deverá conter expressa menção à constituição da hipoteca judiciária sobre o imóvel, em favor do Exequente, como garantia do saldo parcelado, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Deverá constar, ainda, o caráter de aquisição originária e a sub-rogação de eventuais créditos tributários no preço. 4. Considerando que o imóvel está situado em Comarca diversa, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Remanso – BA, para o integral cumprimento do mandado de imissão na posse, remetendo-se cópias da decisão homologatória (ID 81137959), da Carta de Alienação e da presente decisão. 5.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000417-48.2003.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] e Intime-se a parte exequente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, fundamentadamente, sobre a proposta de aquisição do bem remanescente, individualizado como TERRENO NA ÁREA INDUSTRIAL, Escritura Pública nº 1-9974 (Matrícula 1-997).". Assim, segundo a referida decisão, o imóvel referente a LOTE 14.001 (Oficina/Vidraçaria, Av. Piauí), Matrícula 1-8.502, Remanso/BA, foi constituído como hipoteca judiciária e sua aquisição foi em caráter originária e a sub-rogação de eventuais créditos tributários, pela referida decisão, passará a ser o atual proprietário do imóvel acima transcrito, direito consagrado pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal, e, visando garantir o cumprimento da decisão, foi autorizado ao respectivo cartório onde o imóvel estiver registrado a proceder aos atos translativos necessários à regularização da propriedade dos autores, como a lavratura da escritura pública de compra e venda, garantindo o justo título para abertura de matrícula, averbação e/ou inscrição. E para garantir e resguardar os direitos dos novos titulares, determinou fosse lavrada a presente Carta, que foi devidamente processada. CUMPRA-SE. Dado e passado neste cidade e Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, aos 10 de outubro de 2025. Eu, MAGNUM RIBEIRO DE ARAUJO, digitei a presente carta. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: DOMICIANO ALVES DE SANTANA - ME e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000417-48.2003.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bens, após a realização de leilões judiciais negativos (leilões desertos/infrutíferos). Este Juízo homologou a proposta de aquisição formulada por Sergio de Oliveira Preto Lupinarti referente a um dos imóveis. O adquirente pugna pela formalização do título expropriatório e pelo afastamento da comissão do leiloeiro. Paralelamente, sobreveio aos autos proposta de aquisição referente a outro bem penhorado. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O regramento da execução civil orienta-se pelo princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC). Neste quadrante, a satisfação do crédito exequendo deve ser buscada com a maior celeridade possível, flexibilizando-se o rigor formal quando a finalidade legal é alcançada. II.1. Do distinguishing entre alienação por iniciativa particular e proposta de aquisição pós-leilão A Alienação por Iniciativa Particular (AIP), prevista no art. 880 do CPC, constitui uma faculdade do exequente, que pode ser exercida após a não efetivação da adjudicação. Sua principal característica é a simplicidade do procedimento e a dispensa de atos solenes e burocráticos, como a publicação de editais. Por sua vez, a proposta de Aquisição Pós-Leilão (ou venda direta) se distingue formalmente da AIP, pois surge como manifestação de interesse de terceiro após a conclusão (negativa) da hasta pública. Embora não se trate da AIP requerida formalmente pelo exequente com a fixação prévia de condições pelo juiz (art. 880, § 1º, CPC), sua aceitação, mormente ante a inércia do devedor e a anuência do credor, é prestigiada pela jurisprudência prol da efetividade da execução, especialmente quando inexistem outros interessados. No caso em tela, a proposta do adquirente Sergio de Oliveira Preto Lupinarti, apresentada após os leilões restarem infrutíferos, enquadra-se na acepção de venda coativa sob supervisão judicial, que, por sua natureza, tem os mesmos efeitos da hasta pública, visando o escoamento do bem por valor não vil (50% da avaliação na 2ª praça), sendo irrelevantes eventuais discursões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da nomenclatura do procedimento adotado, devendo-se prestigiar o princípio da máxima efetividade do procedimento executivo. II.2. Do afastamento da comissão do leiloeiro A fixação de comissão do leiloeiro na Alienação por Iniciativa Particular (AIP) é prevista no art. 880, § 1º, do CPC, ocorrendo "se for o caso". No presente caso, a transação resultou de proposta direta, aceita e homologada por este Juízo, não havendo demonstração de que a comissão tenha sido gerada pela atuação profissional do leiloeiro na intermediação desta venda específica. A comissão pressupõe a intermediação profissional formal. Assim, em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e visando a redução de custos para a satisfação do crédito, afasta-se a cobrança da comissão de leiloeiro sobre o valor da alienação. II.3. Dos imóveis e das propostas Os bens penhorados, cuja avaliação total era de R$ 460.000,00, foram submetidos a leilões eletrônicos em 10 de março de 2025 (1ª praça) e 31 de março de 2025 (2ª praça). Ambas as tentativas de leilão resultaram em leilões desertos/negativos, por falta de lances. Os dois imóveis relacionados nos editais e sujeitos à expropriação são: a) Primeiro imóvel: - Descrição: UM IMÓVEL DENOMINADO LOTE 14.001, Quadra 14, Avenida Piauí, zona urbana de Remanso-BA, com 300m². O imóvel contém uma construção de 150m², constituída de uma Oficina/vidraçaria; - Registro: Objeto do Registro Imobiliário n° 1-8.502, fls. 04, do Livro 2-AU, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Remanso, Bahia; - Avaliação Judicial (Edital): R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); - Valor da proposta: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que corresponde a 50% do valor da avaliação; - Proponente: Segio de Oliveira Preto Lipinari; - Forma de pagamento: O proponente ofertou uma entrada à vista equivalente a 25% do valor da proposta, totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser pago em 5 (cinco) dias após a aceitação da proposta, sendo devidamente comprovado nos autos o depósito judicial da entrada. O saldo remanescente é de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), parcelado em 30 prestações mensais e sucessivas. O valor de cada parcela é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O indexador de correção monetária para o pagamento das parcelas é o IPCA. A garantia para o pagamento do saldo será a Hipoteca do próprio bem, em conformidade com o art. 895, § 1º, do CPC. b) Segundo imóvel: - Descrição: UM TERRENO NA ÁREA INDUSTRIAL de Remanso-BA, com 570m². Possui benfeitorias como a construção de muro em toda a extensão e uma pequena cobertura de telhas Eternit, em estado de conservação regular. - Registro: Objeto da Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 17/12/96, nº 1-9974, Livro 002, fls. 185 e verso, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Remanso, Bahia (referido também como Matrícula 1-997 na avaliação administrativa). - Avaliação Judicial (Edital): R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). - Valor da proposta: R$ 90.000,00 (50% da avaliação); - Proponente: Lilia Cristina Coelho Regis Santana; - Forma de pagamento: Entrada à vista de 50% do valor da oferta, equivalente a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), cujo pagamento deverá efetuado em até 5 (cinco) dias após a aceitação da proposta. O valor remanescente R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) deverá ser pago em 24 prestações mensais e sucessivas, com o valor de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) por parcela. O indexador de correção monetária para o pagamento é o IPCA. A garantia seria a Hipoteca do próprio bem, nos termos do § 1º do art. 895 do CPC. II.4. Da expedição do mandado de imissão na posse em pagamento parcelado A proposta homologada prevê o pagamento parcelado do preço. Em sede de expropriação forçada, o art. 895, § 1º, do CPC, admite o parcelamento mediante o pagamento de 25% do valor e a garantia do saldo remanescente por hipoteca do próprio bem. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a arrematação (e por identidade de razões, a alienação judicial, que possui idênticos efeitos) se considera perfeita, acabada e irretratável após a lavratura do auto ou termo. A expedição da carta de arrematação/alienação e do mandado de imissão na posse de imóvel arrematado/alienado em leilão judicial ou venda direta, quando o pagamento foi ajustado na modalidade parcelada, não pode ser condicionada à quitação integral das parcelas, desde que o arrematante tenha realizado o pagamento inicial e o próprio imóvel esteja registrado como garantia hipotecária judicial. A constituição da hipoteca judicial no registro do imóvel garante as parcelas remanescentes. Ademais, tratando-se de aquisição originária da propriedade, o adquirente tem o direito legal de pleitear a posse do bem, sendo a imissão na posse concedida mediante simples mandado nos próprios autos da execução. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com arrimo nos princípios da efetividade e da cooperação jurisdicional, e em consonância com os arts. 880 e 895 do CPC: 1. Acolho o pleito e AFASTO A COBRANÇA DA COMISSÃO DE LEILOEIRO sobre a alienação do imóvel objeto da proposta homologada, qual seja, o LOTE 14.001 (Oficina/Vidraçaria, Av. Piauí), Matrícula 1-8.502, por se tratar de aquisição direta em contexto pós-leilão. 2. Comprovado o pagamento da entrada e garantida a hipoteca do próprio bem, expeça-se a Carta de Alienação e o Mandado de Imissão na Posse referente ao imóvel LOTE 14.001, Matrícula 1-8.502, em favor do adquirente Sergio de Oliveira Preto Lupinarti. 3. A Carta de Alienação deverá conter expressa menção à constituição da hipoteca judiciária sobre o imóvel, em favor do Exequente, como garantia do saldo parcelado, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Deverá constar, ainda, o caráter de aquisição originária e a sub-rogação de eventuais créditos tributários no preço. 4. Considerando que o imóvel está situado em Comarca diversa, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Remanso – BA, para o integral cumprimento do mandado de imissão na posse, remetendo-se cópias da decisão homologatória (ID 81137959), da Carta de Alienação e da presente decisão. 5. Intime-se a parte exequente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, fundamentadamente, sobre a proposta de aquisição do bem remanescente, individualizado como TERRENO NA ÁREA INDUSTRIAL, Escritura Pública nº 1-9974 (Matrícula 1-997). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI