Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL PEREIRA LIMA Advogados do(a)
APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manoel Pereira Lima contra sentença da Vara Única da Comarca de Regeneração que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual e prática de litigância predatória. O apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao devido processo legal, pleiteando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar e emendar a petição inicial, conforme preveem os arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, sob pena de configurar decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, que consagra o contraditório substancial. 4. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial quando esta contiver vícios ou irregularidades sanáveis, garantindo o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). 5. A extinção do processo sob alegação de litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar e corrigir eventuais falhas, caracteriza error in procedendo e viola os princípios do devido processo legal e da cooperação processual. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a nulidade de sentença proferida nessas circunstâncias, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação (TJ-PI, Apelação Cível nº 0802322-79.2022.8.18.0076; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800852-73.2022.8.18.0056). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou se manifestar sobre os fundamentos da extinção. 2. O art. 10 do CPC veda decisão surpresa e assegura o contraditório prévio sobre fundamentos relevantes para o julgamento. 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a correção da inicial antes de indeferi-la. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 321, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802322-79.2022.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 19.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800852-73.2022.8.18.0056, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 23.10.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800186-28.2025.8.18.0069
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MANOEL PEREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0800186-28.2025.8.18.0069, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Em suas razões (Id. Num. 77215660), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a extinção do feito por suspeita de litigância predatória é medida arbitrária, pois cada ação refere-se a contratos distintos, com objetos e datas diversas; ii) não houve prévia intimação para emendar a inicial, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; iii) o juiz deixou de observar o entendimento do STJ no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), segundo o qual a caracterização de demanda abusiva exige fundamentação específica; iv) a sentença afrontou os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; v) o Banco recorrido responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ; vi) os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa e ensejam restituição em dobro dos valores descontados. Contrarrazões recursais ao Id. Num.78516111. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob a alegação de ausência de interesse processual e prática de litigância predatória por parte da autora. O Juízo a quo considerou que a demanda compõe um conjunto de ações repetitivas, com petições genéricas e padronizadas, ajuizadas contra o mesmo réu, concluindo pela ausência de individualização fática e pelo uso abusivo do direito de ação. A apelante, por sua vez, sustenta que a extinção foi arbitrária e infundada, defendendo que há interesse de agir e que a pretensão deduzida decorre de relação jurídica específica, cujo contrato impugnado é individualizado nos autos. Alega que a narrativa apresentada na inicial demonstra o vínculo negocial contestado e que o indeferimento liminar da petição inicial, sem oportunizar a regularização prevista no art. 321 do CPC, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de comprometer o direito de acesso à justiça. Isto posto, ao meu ver, apenas o fato da prolação da sentença sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a suposta prática de litigância predatória, bem como acerca da existência de outras demandas anteriormente ajuizadas, configura error in procedendo, ensejando nulidade do decisum, por violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada “decisão surpresa” e assegura o contraditório prévio quanto a fatos e fundamentos relevantes para o julgamento da causa., ipsis litteris: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial contiver vício ou irregularidade sanável, o juiz deve, antes de indeferi-la, determinar à parte autora que a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de imposição legal voltada à efetivação do contraditório e da primazia da decisão de mérito, valores consagrados pelo art. 4º e art. 6º do mesmo diploma processual. No caso em apreço, ainda que o juízo entendesse estar presente indício de litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela parte autora, competia-lhe, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, oportunizar a manifestação da parte acerca das alegações de demandas fabricadas e, se necessário, permitir a emenda da petição inicial para esclarecimento dos fatos e individualização dos pedidos. A extinção sumária da ação, sem a adoção dessas providências mínimas, configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à vedação de decisões surpresa, especialmente quando a parte autora sequer foi instada a se pronunciar sobre os fundamentos determinantes da extinção. Nessa linha, colho os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL - EXTINÇÃO PREMATURA - ART. 317, DO CPC, E PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9330141, uma vez que julgou improcedente o pedido na inicial – id 9330137, nos termos do art. 332 c/c 487, I do CPC, julgou o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). O apelante provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que desconhece tal tratativa e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, tendo vista que é analfabeto funcional – id 9330138. 2 Se a inicial apresenta inepta, o julgador deve conceder à parte a oportunidade de emendá-la para correção do defeito, sob pena de cerceamento de defesa. Antes da extinção do feito por falta pressuposto processual, cabe à parte ser intimada para promover a emenda da inicial, firme nos princípios que norteiam o processo civil (devido processo legal, instrumentalidade das formas e economia processual) e no disposto no art. 317, do CPC: "Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de ordenar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, e que seja oportunizado ao recorrente para que se manifestasse acerca de eventuais erros e vícios da petição inicial e a possibilidade do seu aditamento ou mesmo oportunizar os esclarecimentos necessários sobre os fatos e fundamentos jurídicos da peça de ingresso. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9787083). (TJ-PI - Apelação Cível: 0802322-79.2022.8.18.0076, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. 3 – Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800852-73.2022.8.18.0056, Relator.: João Gabriel Furtado Baptista, Data de Julgamento: 23/10/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, a extinção sem prévia intimação para emenda revela-se desprovida de amparo legal, devendo ser integralmente anulada. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para possibilitar, caso persista tal entendimento, a emenda à inicial no prazo de lei. Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator