Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA, PAULO ALVES MENDES, LUIS ALVES MENDES, EFIGENIA DE SOUSA BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Emente: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801266-72.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ALVES MENDES E OUTROS. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. Na Decisão Id 25414579, o apelo das partes autora foi julgado provido, tendo sido o Banco demandado condenado a anular o contrato impugnado, a repetir o indébito em dobro e a pagar indenização por danos morais. Na petição conjunta Id 26071863, as partes litigantes pleiteia a homologação de acordo extrajudicial firmado entre ambas. É o que interessa relatar. Decido. Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC. Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível e determinado, além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual das partes apelantes e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e os herdeiros de MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e arquivando-os. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2025. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator