Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOS REIS DA SILVA RÉ: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0805758-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria dos Reis da Silva em face de Banco Bradesco S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 812858322) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta ter sido vítima de fraude e que a cobrança é indevida. Expôs o direito e pugnou pela suspensão dos descontos, e, no mérito, pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 70236242). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id. 70408844). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 71282367). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, argumentou a regularidade da contratação e a anuência tácita da autora, que teria recebido o valor do empréstimo em sua conta e dele se utilizado, configurando comportamento contraditório. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela devolução simples e pela compensação de valores. Juntou documentos, incluindo o contrato e extratos. Posteriormente, a ré peticionou (Id. 72391770 e 74594902) ratificando os termos da defesa e juntando o contrato assinado e os extratos bancários da autora. Intimada para apresentar réplica (Id. 77112872), a parte autora deixou transcorrer o prazo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados, os quais são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Em razão da autorização do art. 488, do CPC, passo a analisar o mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 812858322 e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão inicial, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação. E, de tal ônus, a ré se desincumbiu a contento. A parte autora fundamenta toda a sua pretensão na alegação de que jamais contratou o empréstimo em questão. Contudo, a prova documental carreada aos autos pela parte ré infirma de maneira cabal tal alegação. O documento de Id. 72391772 consiste no "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado - Refinanciamento", devidamente preenchido com os dados da autora e contendo assinatura a ela atribuída. De forma ainda mais contundente, o extrato bancário da conta de titularidade da autora (Id. 74594907) demonstra, de forma inequívoca, o crédito de uma TED no valor de R$ 3.981,15 (três mil novecentos e oitenta e um reais e quinze centavos) em 06.09.2019. Este valor corresponde exatamente ao "Valor Liberado/Solicitado" constante do contrato de refinanciamento, sendo que o restante da operação serviu para quitar um débito anterior da própria autora. Assim, é inegável que a requerente se beneficiou economicamente da transação que agora impugna. Ora, a conduta da autora – de receber o valor do empréstimo, integrá-lo ao seu patrimônio, utilizá-lo e, somente anos depois, vir a juízo negar a contratação – viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme dispõe o art. 422, do Código Civil. Dessa forma, ainda que houvesse algum vício na origem da contratação, o comportamento posterior da autora, ao aceitar e utilizar o crédito, convalidou o negócio jurídico, tornando-o plenamente eficaz entre as partes. Reconhecida a validade do contrato, conclui-se pela legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, os quais representam a justa contraprestação pelo capital mutuado. Por conseguinte, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco réu, o que afasta o dever de indenizar e a pretensão de repetição de indébito. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 24 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm