Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACSON PEREIRA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800760-88.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Base de Cálculo]
Trata-se de ação de cobrança proposta por DACSON PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, visando a condenação do ente público requerido à implantação e ao pagamento de adicional de insalubridade, no valor de 40% do vencimento, desde a data da posse, respeitada a prescrição, bem como os reflexos nos demais direitos trabalhistas. A parte autora alega, em síntese, que é servidor público e exerce a função de merendeiro e zelador desde 02 de fevereiro de 1998, em condições insalubres. Com isso, pugnou pela procedência dos pedidos e juntou os documentos pertinentes. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no feito. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pela utilização de prova emprestadas e a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial. Após, foi proferida decisão deferindo a utilização da prova emprestada requerida pela parte autora e indeferindo o pedido de produção de prova pericial requerida pelo requerido. Em razão disso, foi oportunizada à parte requerida manifestar-se acerca da prova emprestada acostada aos autos, o qual foi realizado. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das parcelas prescritas De início, no que diz respeito a prescrição, entendo que o direito vindicado das autoras consistente no pagamento de adicional de insalubridade, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingido pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Sobre o tema vale transcrever decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENAL. VALOR SUPRIMIDO PELO APELANTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não é cabível a prescrição total da ação, quando se tratar de prestações de trato sucessivo, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme dicção das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 2. A ação revisional de adicional de tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelo apelante, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF. 3. A ação revisional proposta pelos autores visa a revisão de remuneração percebida junto a autarquia estadual como ficara devidamente comprovado nos autos. 4. Há de ser confirmada a sentença apreciada, haja vista que vislumbrou a ocorrência de supressão e redução do adicional por tempo de serviço à base 3% (três por cento) por triênio, excluindo as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 5. In casu, verifica-se a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei. 6. Confirmação da sentença a quo. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005884-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012). A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Deste modo, reconheço, de ofício, a prescrição sobre as parcelas anteriores a maio de 2019. Do mérito Cinge-se a controvérsia em perquirir se o autor, nomeado para exercer a função de merendeiro e zelador, faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade no período trabalhado. De início, cumpre observar que, tratando-se de servidora pública municipal, cumpre ao respectivo Município dispor sobre os planos de carreira e remuneração de seus servidores, nos termos do artigo 39, da Constituição Federal. Neste sentido: MANDADO DE INJUNÇÃO Servidor municipal do Município de Caraguatatuba Impetração em que visa a edição de norma regulamentadora do adicional de periculosidade aos servidores que exercem o cargo de vigia, estabelecendo-se condições em que se dará o exercício dos direitos e prerrogativas Impossibilidade O adicional de periculosidade para atividades perigosas não é extensível aos servidores públicos, com base no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal Concessão de caráter discricionário Ausente omissão legislativa - Petição inicial indeferida e julgado extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. (TJSP; Mandado de Injunção 2109554-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa;Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021). Pois bem. O ponto controvertido incide sobre a possibilidade ou não de conceder o pagamento do adicional de insalubridade, assim como o grau devido, ao servidor a partir do ano de sua posse. Ao ser instituído o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Largo, através da Lei nº 062/2013, o adicional passou a ser previsto em seu artigo 81, que assim dispõe: Art. 81 – Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os funcionários que executem atividades penosas ou que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. Contudo, infere dos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos que nunca foi realizado pagamento de adicional de insalubridade à autora. É de se reconhecer, analisando as provas emprestadas deferidas nestes autos, que outros profissionais que executam suas atividades no mesmo local da autora já recebem o adicional de insalubridade, atestando que o ambiente laboral é insalubre. Importante frisar que o autor exerce as mesmas atividades desde sua posse no cargo de merendeiro e zelador. Neste sentido, não há qualquer documento nos autos que contrarie tal afirmação. No mais, com a leitura da Lei n.º 062/2013, é possível verificar que o adicional de insalubridade é direito líquido e certo do servidor municipal, seja em virtude do ambiente funcional ou decorrente da natureza da atividade. Dessa forma, prevalece o entendimento de que o adicional deve ser pago desde o início das atividades insalubres. Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidores públicos estaduais. Pretensão de receber o adicional desde o início das atividades insalubres. Admissibilidade. Inteligência da LC 435/85.“Dies a quo” da incidência do adicional não está limitado à homologação do laudo pericial, que apenas reconheceu uma situação de fato já existente e não instituiu a insalubridade. Sentença de procedência. Recursos não providos.” (Ap. Nº0015595-60.2012.8.26.0053; Rel.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; TJESP). Nesta linha de raciocínio, a parte autora já estava exposta a riscos desde o início de suas atividades, sendo, portanto, devido o referido adicional, desde a data da posse. No tocante ao grau de insalubridade devido à autora, se médio (20%) ou máximo (40%), concluo que restou demonstrado, através do demonstrativo de pagamento de servidores que compartilham o mesmo ambiente insalubre (ID 78544416), a percepção da indenização em grau máximo (40%), comprovando a inequívoca ciência quanto ao ambiente e grau insalubre por parte do Município réu. Portanto, é devido o adicional em questão, na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do autor, devendo incidir, inclusive, os reflexos nos demais direitos trabalhistas que a parte autora possui, a ser apurado durante a liquidação do julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO em relação às parcelas anteriores a maio de 2019, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR a implantação do benefício do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) em favor da parte autora, bem como as respectivas diferenças salariais, previdenciárias e respectivos reflexos incidentes; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas do benefício, a partir do dia da posse da autora até a efetiva implantação, observando-se eventuais valores já pagos a idêntico título e excluindo-se as parcelas prescritas, conforme fundamentado em alhures. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil. O valor da condenação será acrescido de juros, contados da citação, e a correção monetária, na forma do disposto na Lei n.º 11.960/2009, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica, sendo os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com a nova redação que lhe foi conferida pela aludida Lei). Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo recursal, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Luís Henrique Moreira Rego Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única da Comarca de Porto