Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ESTEVAM LIMA DE SOUSA
REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801069-60.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido. Dispõe o Enunciado nº 78 do Fonaje: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia". Com efeito, decreta-se a revelia da parte ré, que, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência, portanto sua contumácia atrai a incidência do Enunciado 78 do FONAJE e impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme autoriza o art. 20 da Lei 9.099/95. A análise do mérito parte, portanto, da premissa fática de que a autora foi vítima de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de filiação que jamais contratou. Tal presunção vem fortemente corroborada pela prova documental (extratos do INSS - id. 63010985), pela condição de hipervulnerabilidade da autora, que é pessoa analfabeta (conforme documento de identidade), e pelo contexto social, sendo fato público e notório o aumento de fraudes dessa natureza contra aposentados. A conduta da ré é duplamente ilícita. Primeiramente, configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC) ao cobrar por serviço não solicitado. Em segundo lugar, ainda que houvesse um suposto contrato, este seria nulo de pleno direito por vício de forma, pois a contratação com pessoa analfabeta exige, para sua validade, formalidade essencial - como a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas -, requisito que a ré, revel, não comprovou ter observado. A ausência de consentimento informado e válido é, portanto, manifesta. Deste ato ilícito, nasce o dever de reparação integral dos danos. A reparação material impõe a devolução em dobro dos valores subtraídos, conforme a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança foi manifestamente indevida e desprovida de engano justificável. O dano moral é evidente e agravado pela condição de hipervulnerabilidade da autora. Nesse contexto, para a fixação do quantum, ponderando a gravidade da conduta, o descaso processual e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento ilícito, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e a ré; B) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos índices do IPCA, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; C) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos índices do IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. OEIRAS-PI, 22 de setembro de 2025. Jose Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede