Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA, ANTONIO LUIS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DA SILVA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803613-72.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. Na sentença (ID 14278557), o magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência do vínculo contratual, condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição simples dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 14278559), a apelante sustenta a majoração da indenização moral e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nas contrarrazões (ID 14278562), o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso. Aduz que o valor fixado na sentença é proporcional e suficiente à reparação do dano, e que não há fundamento para restituição em dobro. Durante o trâmite recursal, sobreveio certidão da Corregedoria-Geral da Justiça informando o óbito da apelante MARIA MACÊDO DA SILVA PEREIRA em 06/11/2023 (ID 14963604). Posteriormente, ANTÔNIO LUÍS DA SILVA, herdeiro da falecida, peticionou nos autos requerendo sua habilitação como sucessor (ID 15237251), o que foi acolhido por decisão monocrática (ID 22642017). No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não se trata de hipótese de intervenção obrigatória do Parquet, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Na hipótese, nota-se que os descontos na conta de titularidade da autora (apelante) encontram-se comprovados, consoante documentos juntados (ID. 14278543). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). Tem-se assim que o banco demandado não juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança da Tarifa, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença com procedência da demanda. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar o cancelamento descontos, condenando o banco requerido (apelado) à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator