Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801521-77.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora buscou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 243831203, alegando que o negócio jurídico não foi por ela solicitado ou autorizado, configurando fraude perpetrada pela instituição financeira ré em seu benefício previdenciário de aposentadoria, com data de inclusão em 06 de setembro de 2022, resultando em descontos mensais indevidos de R$ 58,00. Em decorrência disso, requereu a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.044,00 dobrados, além de pleitear uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sustentando prejuízo econômico e abalo moral decorrente da conduta ilícita imputada à demandada. Acompanhando a peça vestibular, foram anexados documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, extrato de empréstimos consignados obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que confirma a existência do contrato discutido (n.º 243831203, com valor liberado de R$ 2.113,41, em 84 parcelas de R$ 58,00, com início dos descontos na competência 10/2022), e extratos bancários de conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, Agência 5803, Conta 1267-0. Após o saneamento preliminar implícito e o recebimento da petição inicial, o réu foi devidamente citado (ID 77028099) e apresentou contestação tempestiva (ID 78164181), acompanhada de documentos. Em sua defesa, o Banco Santander suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 243831203, apresentando como prova o Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado digitalmente (ID 78165305), formalizado por assinatura a rogo e com a juntada de documentos de identidade compatíveis com os da autora. O fundamento central da defesa reside na comprovação do repasse integral do valor do empréstimo (cerca de R$ 2.179,90) à conta bancária de titularidade da parte autora no Banco Bradesco, Agência 5803, Conta 1267-0, aduzindo a vedação ao venire contra factum proprium e a inexistência de ato ilícito a ensejar a nulidade contratual ou qualquer reparação civil. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica (ID 78227931) mas manteve-se inerte, conforme certificado (ID 79695049). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 79695052), o réu manifestou a desnecessidade de dilação probatória, solicitando o julgamento antecipado da lide, mas reiterando o interesse em conciliação (ID 80191413). A parte autora, por sua vez, permaneceu silente quanto à produção de provas, tornando o processo apto para julgamento conforme o estado em que se encontra. É o relato essencial. Decido. O presente feito comporta julgamento de mérito imediato, nos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para o cabal deslinde da controvérsia, pois a questão de mérito é exclusivamente de direito ou de fato já devidamente comprovado, não havendo necessidade de produção de provas adicionais face à preclusão da oportunidade para as partes o fazerem. Inicialmente, cumpre examinar as matérias preliminares ventiladas pelo Banco Réu em sua peça de defesa. A alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, fundamentada na suposta falta de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida, não merece acolhimento para fins de extinção sem resolução de mérito, pois este Juízo expressamente analisou e acolheu os documentos de emenda apresentados pela parte autora (notadamente a reclamação no Consumidor.gov.br – ID 48286165/48286166), considerando-os aptos a demonstrar, minimamente, a resistência da parte ré, que inclusive registrou análise de recusa para a solução administrativa. Uma vez que o Juízo deu prosseguimento ao feito, citando o réu, todas as formalidades havidas no despacho de emenda anterior foram supridas e a pretensão resistida se consolidou com a apresentação da contestação pelo Banco, impondo-se a análise do mérito. No tocante à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a mera alegação genérica do réu, sem a apresentação de elementos concretos e objetivos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência estabelecida pelo artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não é hábil a ensejar a revogação do benefício. O status de aposentada da autora, somado à sua declaração de pobreza e aos demais documentos subscritos, mantém a presunção de veracidade da hipossuficiência por ela declarada, que foi expressamente concedida por este Juízo. Passando o crivo de admissibilidade, e não havendo outras questões processuais pendentes, a lide está madura para julgamento meritório. A essência da controvérsia reside na determinação da validade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 243831203, que a parte autora alega desconhecer e não ter autorizado, enquanto o Banco Réu sustenta a lisura da contratação e a efetiva transferência dos valores mutuados para a conta bancária de titularidade da demandante. É inegável a subsunção da relação jurídica estabelecida entre as partes às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza do serviço prestado pelo Banco Réu, enquadrando-se a autora como consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. Em demandas desta natureza, notadamente aquelas que versam sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado cuja existência é negada pelo consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, fulcrada na hipossuficiência do consumidor e na maior aptidão do fornecedor para a produção da prova, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, cabia ao Banco Santander o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, o que exige a juntada do instrumento contratual devidamente assinado (ou formalizado digitalmente de maneira inequívoca) e, crucialmente, a comprovação da transferência do capital mutuado para a esfera de disponibilidade patrimonial da autora. A contestação da instituição financeira assumiu este ônus, apresentando tanto o contrato quanto elementos que atestam, de forma suficiente para este Juízo, a movimentação do capital. O Banco Réu juntou o Contrato de Cédula de Crédito Bancário Consignado n.º 243831203 (ID 78165305), que, embora a parte autora seja analfabeta e a formalização tenha sido realizada por assinatura a rogo, possui a indicação clara do número de benefício e dados pessoais da mutuária, inclusive identidade, que é compatível com os documentos colacionados pela própria autora. Além disso, a validade da contratação digital se encontra respaldada por mecanismos de segurança e pela própria natureza flexível com que a lei civil e as normas infralegais têm tratado a formalização de negócios em ambientes eletrônicos. No caso de pessoas analfabetas, a exigência de procuração pública por este Juízo já buscou sanar qualquer vício de representação para a propositura da ação, mas, em relação ao contrato em si, a sua validade se consolida pela demonstração da manifestação volitiva e, mais contundentemente, pela prova irrefutável de que o capital proveniente deste negócio jurídico ingressou no patrimônio do suposto devedor. Nesse sentido, o Banco Réu demonstrou que o valor total do empréstimo — que, segundo o extrato do INSS (ID 42724032), foi liberado no montante de R$ 2.113,41 — foi creditado na conta bancária de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 5803, Conta Corrente 1267-0. Esta é a mesma conta de recebimento do benefício previdenciário e cuja titularidade foi confirmada pelos extratos bancários acostados pela própria autora na inicial. Uma vez comprovada a materialidade do repasse do numerário oriundo da contratação questionada para a conta de titularidade da demandante, o elemento fundamental para a caracterização da fraude ou da nulidade contratual por falta de benefício econômico se esvai. A parte autora teve a oportunidade processual de rebater os argumentos da contestação e, principalmente, de impugnar os documentos que comprovavam o repasse dos valores para sua conta. Contudo, foi certificado que a autora se manteve inerte ao ser intimada para apresentar réplica (ID 79695049) e, posteriormente, para especificar as provas que pretendia produzir. Essa inércia se revela crítica e determinante para o desfecho da demanda. Este Juízo havia solicitado, em despacho de emenda anterior, a apresentação de extratos bancários que cobrissem o período do contrato e dos meses subsequentes, requisito que não foi integralmente cumprido, pois os extratos mais recentes juntados pela autora (ID 42724034) datam de fevereiro de 2022, ao passo que o contrato objeto da lide foi averbado apenas em setembro de 2022, com descontos a partir de outubro de 2022. A posterior contestação do réu afirmou, de forma taxativa e detalhada, que o crédito foi realizado na conta de titularidade da autora (Banco Bradesco, Ag. 5803, Conta 1267-0), local de recebimento do benefício. Ao deixar de apresentar o extrato bancário correspondente ao mês de novembro de 2022, ou qualquer outro documento contábil que infirmasse o crédito alegado pela instituição financeira, a parte autora falhou em demonstrar a verossimilhança de que não se beneficiou dos valores. O silêncio da autora e a omissão em refutar o fato da transferência, que é de fácil comprovação por meio de documentos que deveriam estar sob sua guarda (extratos da conta beneficiária), geram uma presunção de que o repasse de fato ocorreu, tal como defendido pelo Banco. A conduta da parte autora, ao receber os valores decorrentes da operação de crédito consignado, permitindo que os descontos fossem realizados por longo período (desde outubro de 2022, antes do ajuizamento da ação em junho de 2023), e posteriormente ingressar em juízo alegando a inexistência do contrato sem nunca ter devolvido o capital recebido, configura comportamento manifestamente contraditório, vedado pela teoria do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, inclusive as consumeristas, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil. Independentemente da modalidade de contratação, se o recurso financeiro foi disponibilizado ao consumidor, que o integrou a seu patrimônio e dele usufruiu, não se pode declarar a nulidade da avença, sob pena de incorrer-se em enriquecimento sem causa da parte demandante, o que é expressamente proibido pelo artigo 884 do Código Civil. O Banco Réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar o contrato válido e demonstrar o destino do numerário para a conta de titularidade e uso da própria autora, inexistindo, por outro lado, qualquer prova eficaz nos autos que demonstre a ausência de recebimento do crédito ou a ocorrência de fraude. A alegação de que a contratação teria sido desconhecida ou fraudulenta não resiste à prova do benefício econômico inequívoco, especialmente diante do silêncio processual subsequente da demandante. Declarada a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 243831203, conforme demonstrado pela execução da obrigação pela instituição financeira ré e a fruição do proveito econômico pela parte autora, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário não se mostram indevidos. Tais pagamentos configuram a contraprestação regular pela dívida validamente contraída. Isto posto, afasta-se integralmente a pretensão da parte autora de repetição do indébito, seja na sua forma simples, seja na sua modalidade dobrada. A incidência da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a má-fé na cobrança. Contudo, no presente caso, os valores descontados são legítimos e derivados de um negócio jurídico reconhecido como válido, o que elimina qualquer hipótese de exigência de quantia indevida por má-fé. O pedido de condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais fundamentou-se na premissa da ilicitude da contratação, que, segundo a tese da inicial, teria violado a honra e a dignidade da demandante. Entretanto, dado o reconhecimento judicial da validade do contrato e da regularidade dos descontos efetuados, por ter sido comprovado o repasse do capital mutuado à conta da autora e sua inércia em refutar tal fato, resta desconstituído o ato ilícito necessário para configurar o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Em linhas sucintas, se não há conduta ilícita imputável à Ré, não há que se falar em nexo causal e, por conseguinte, desaparece o dever de reparação. Os descontos foram legítimos e refletem o cumprimento de uma obrigação contratual da própria autora. A experiência ou o mero dissabor decorrente da necessidade de buscar o Poder Judiciário para questionar um contrato que ela própria se beneficiou, sem comprovar a alegada fraude, não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, insuscetível de gerar ofensa ao direito de personalidade, especialmente quando a própria inércia da parte autora em rechaçar o repasse do capital contribuiu para a instabilidade processual. Conclui-se, assim, pela improcedência integral do pleito de indenização por danos morais. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em virtude da comprovação da regularidade da contratação e do recebimento do proveito econômico pela mutuária. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Banco Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza do benefício da Justiça Gratuita, anteriormente deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves