Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS NETA
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823905-88.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que os procedimentos cirúrgicos deferidos teriam caráter meramente estético e não estariam previstos no rol da ANS, requerendo efeito modificativo. A embargada apresentou resposta aos embargos, pugnando pelo não acolhimento por inexistirem as hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, podem ter efeitos modificativos quando a correção da omissão, obscuridade ou contradição alterar, necessariamente, o resultado do julgado. A embargante sustenta omissão quanto à natureza estética dos procedimentos cirúrgicos e à ausência de previsão no rol da ANS. Não há omissão a ser sanada. A sentença analisou detidamente a natureza dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, fundamentando-se em: Jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.757.938/DF), que reconhece o caráter reparador e funcional de cirurgias plásticas pós-bariátricas; Tema Repetitivo nº 1069 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador em pacientes pós-bariátricos; Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, que estabelece critérios para cobertura de cirurgias plásticas reparadoras. Os embargos de declaração não comportam rediscussão do mérito. A embargante pretende, na verdade, reformar o julgado com base em mera irresignação, o que não se admite nesta via recursal. A atribuição de efeitos modificativos somente se justifica quando a correção de omissão ou erro de fato altere, necessariamente, o resultado do julgado. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração interpostos por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Mantenho integralmente a sentença embargada. Por fim, considerando que a parte ré apresentou recurso de apelação ao Id 78189663, intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina